Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5455448-06.2022.8.09.0163
Requerente: Condomínio Residencial Parque Belle Nature
Requerido: Otoniel Viana De Oliveira
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE BELLE NATURE em face de OTONIEL VIANA DE OLIVEIRA e MÔNICA BASTOS DE OLIVEIRA VIANA.
Aduz o exequente, em síntese, que esgotou os meios disponíveis para a localização do paradeiro dos executados, colacionando aos autos o histórico de 5 (cinco) diligências citatórias infrutíferas em diferentes endereços, inclusive após a utilização de sistemas conveniados a este Juízo. Diante disso, pugna pela realização da citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O pleito de citação por edital formulado pelo exequente não encontra amparo jurídico no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
O artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 é peremptório e categórico ao vedar a utilização da modalidade edilícia no âmbito dos Juizados Especiais:
"Art. 18. A citação far-se-á: [...]
§ 2º Não se fará a citação por edital."
A impossibilidade de citação por edital estende-se perfeitamente ao processo de execução fundado em título extrajudicial tramitado sob este rito, por força do disposto no artigo 53, caput, da referida lei especial, revelando-se incompatível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste aspecto.
No caso vertente, observa-se que a presente demanda foi distribuída em 28/07/2022, tramitando há quase quatro anos sem que tenha sido aperfeiçoada a angularização processual. A perpetuação de feitos executivos sem a devida citação dos devedores colide frontalmente com os critérios norteadores estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 — em especial os da celeridade e da economia processual —, bem como com o postulado constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso IV, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A citação, como ato essencial, enquadra-se como um desses pressupostos.
O Poder Judiciário não pode se tornar um depositário de ações sem perspectiva de solução, especialmente quando a parte demandante, mesmo após diversas oportunidades, não logra êxito em fornecer os meios para a angularização processual.
Este egrégio Tribunal de Justiça do Estado possuí entendimento consolidado no sentido de que, esgotadas as diligências razoáveis para a localização da parte demandada, sem sucesso na citação, impõe-se a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos quase 03 (três) anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, por força do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A regra do § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, só se aplica às hipóteses elencadas nos incisos II e III, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor quando se tratar de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como é o caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação (CPC): 01789007620168090051, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 13/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2019)
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificando-se que a extinção do feito não decorre das circunstâncias descritas nos incs. II e III do art. 485, do CPC, mas por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo previsto no inc. IV, do mencionado regramento normativo, não há se falar na necessidade de prévia intimação pessoal da parte executada. 2. A falta de citação do apelado configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ao teor do art. 239, do CPC, circunstância que autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. 3. Nada obsta que o feito executivo seja extinto, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, ante o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme já decidido por esta e. Corte de Justiça. 4. À míngua de fixação de honorários advocatícios em primeiro grau, deixo de majorá-los nesta fase recursal, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5489046-79.2021.8.09.0164, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024)
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CARACTERIZADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DA NÃO SURPRESA. 1. A falta de citação enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto para sua constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). 2. É cediço que a Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, sendo inadmissível o trâmite por demasiado período de tempo. 3. Neste contexto, o princípio processual da primazia da resolução do mérito não têm o condão de assegurar a paralisação do trâmite do processo de forma indefinida, nem servir como prerrogativa para conceder à parte indeterminadas oportunidades de manifestação, ou para cumprir seu dever processual de promover a citação e o regular andamento do processo (art. 239, CPC). 4. Não há que se falar em violação do princípio da não surpresa, considerando que a parte foi intimada, restando consignado que sua inércia acarretaria a extinção do feito, todavia, mesmo assim não atendeu ao comando judicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5549963-30.2022.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024)
No caso em apreço, o lapso temporal decorrido desde a propositura da ação, somado às inúmeras e infrutíferas diligências citatórias e a impossibilidade de citação por edital neste rito, evidencia a inviabilidade de se dar prosseguimento à execução. A perpetuação do processo em tais condições onera a máquina judiciária e contraria os princípios basilares que regem os Juizados Especiais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito