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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5817566-37.2025.8.09.0163

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5817566-37.2025.8.09.0163
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a:

a) restituir à parte autora a quantia de R$ 18.055,00 (dezoito mil e cinquenta e cinco reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em observância ao disposto na Lei n.º 14.905/2024;

b) pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos da Lei n.º 14.905/2024.

Assim, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente um resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado como 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência.

Não havendo interposição de recurso e verificado o pagamento voluntário pelo sentenciado, desde já autorizo a expedição de alvará em favor do credor ou de seu advogado, desde que este possua poderes expressos para o recebimento.

Advirta-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de majoração da penalidade em caso de reiteração, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.

Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5817566-37.2025.8.09.0163 Requerente: Gizele Correia Santos Requerido: 43.625.734 Lorena Carla Barbosa De Almeida Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por GIZELE CORREIA DOS SANTOS em face de LORENA CARLA BARBOSA DE ALMEIDA, ambas qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que adquiriu, em dezembro de 2024, junto à parte ré, seis pacotes de viagem com destino a Porto de Galinhas/PE, com saída prevista para o dia 26/09/2025 e retorno em 29/09/2025. Afirma que, para a realização da viagem, adquiriu seis passagens aéreas junto à empresa Azul, pelo valor de R$ 4.795,00, bem como efetuou a reserva de nove diárias no Hotel All Inclusive Ocaporã, no valor de R$ 13.260,00, ambos os pagamentos realizados por meio de cartão de crédito. Aduz que ficou ajustado entre as partes que as passagens aéreas e os dados necessários para o check-in no hotel seriam encaminhados na véspera da viagem. Contudo, sustenta que tais documentos não lhe foram enviados. Relata que tentou, por diversas vezes, entrar em contato com a requerida, porém sem êxito. Em seguida, contatou diretamente a companhia aérea e o hotel, ocasião em que foi informado de que não havia nenhuma reserva registrada em seu nome. Diante dos fatos, requer a condenação da parte ré à restituição da quantia de R$ 18.055,00, correspondente aos valores despendidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Recebida a petição inicial, a parte ré foi regularmente citada, porém deixou de comparecer à audiência de conciliação (movs. 19/20). Na sequência, foi decretada sua revelia e convertido o julgamento em diligência para que a parte autora promovesse a juntada dos comprovantes de pagamento (mov. 26), providência posteriormente cumprida (mov. 29). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a decretação da revelia da parte ré, a ausência de requerimento para produção de outras provas e a suficiência do conjunto probatório constante dos autos. A controvérsia cinge-se a verificar se houve descumprimento da obrigação contratual assumida pela parte ré, apto a ensejar a restituição dos valores despendidos pela autora e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, porquanto a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços turísticos, enquanto a autora figura como destinatária final dos serviços contratados, incidindo, portanto, as disposições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pelo consumidor, competindo à fornecedora comprovar eventual inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade previstas na legislação consumerista. Embora incidam, na hipótese, os efeitos da revelia e a inversão do ônus da prova decorra de imposição legal (ope legis), tais circunstâncias não afastam o dever da parte autora de produzir prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a existência da relação contratual e o inadimplemento da obrigação assumida pela requerida. Com efeito, consta dos autos contrato de prestação de serviços regularmente firmado entre as partes, do qual se extrai que a autora contratou com a requerida serviços de transporte aéreo, no valor de R$ 4.795,00, e de hospedagem, no importe de R$ 13.260,00. Igualmente foram juntados os respectivos comprovantes de pagamento, evidenciando o adimplemento das obrigações assumidas pela consumidora. Além disso, as capturas de tela das conversas mantidas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp demonstram que, justamente na data prevista para o início da viagem, a própria requerida informou à autora a existência de problemas operacionais que culminaram na impossibilidade de cumprimento do contrato e, consequentemente, na frustração integral da viagem programada. Dessa forma, a autora desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, comprovando tanto a contratação dos serviços quanto o inadimplemento contratual da requerida. Em contrapartida, a parte ré, além de permanecer revel, não produziu qualquer elemento capaz de demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços ou a ocorrência de fato apto a excluir sua responsabilidade. Assim, estando suficientemente comprovado o inadimplemento contratual e inexistindo prova em sentido contrário, impõe-se a condenação da requerida à restituição integral da quantia desembolsada pela autora, correspondente ao montante de R$ 18.055,00. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é certo que o mero inadimplemento contratual, em regra, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de ultrapassar os limites do simples dissabor cotidiano. Todavia, as peculiaridades do caso concreto evidenciam situação diversa. Restou demonstrado que a viagem havia sido contratada com significativa antecedência, em 21/12/2024, tendo a autora organizado toda a programação para sua realização. Entretanto, apenas na própria data de início da viagem, em 26/09/2025, foi surpreendida com a informação de que os serviços contratados não seriam prestados, circunstância que inviabilizou completamente o passeio planejado. A frustração integral de uma viagem de lazer, especialmente quando comunicada apenas no momento de sua realização, extrapola os meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais, atingindo legítimas expectativas criadas pelo fornecedor e ocasionando evidente abalo de ordem extrapatrimonial. Nessas circunstâncias, estão presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita da requerida, no dano suportado pela autora e no nexo de causalidade entre ambos. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, em caso análogo: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE ANDAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 06. DOS DANOS MORAIS. (6.1). O entendimento que prevalece é no sentido de que a mera falha na prestação do serviço pelo fornecedor não enseja o dever de pagar indenização por dano moral. (6.2). Noutro vértice, verifica-se que, in casu, as circunstâncias aqui verificadas, fica evidente a caracterização do dano, diante da conduta negligente da ré que causou a frustração das legítimas expectativas da parte autora. A ré, por meio de sua ampla publicidade e das informações disponíveis, criou uma expectativa legítima de que o contrato seria cumprido conforme acordado. Gerou em seus consumidores o sonho de realizar a viagem da forma que pactuado. O cancelamento unilateral da viagem frustrou estas legítimas expectativas e isso deve ser considerado na apreciação dos danos morais. (...)(TJ-GO 55459114020238090007, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/08/2024) Destaquei. Diante desse cenário, resta configurado o dever da requerida de indenizar os danos materiais e morais suportados pela autora, em razão da manifesta falha na prestação dos serviços contratados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a: a) restituir à parte autora a quantia de R$ 18.055,00 (dezoito mil e cinquenta e cinco reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em observância ao disposto na Lei n.º 14.905/2024; b) pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Assim, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente um resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado como 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência. Não havendo interposição de recurso e verificado o pagamento voluntário pelo sentenciado, desde já autorizo a expedição de alvará em favor do credor ou de seu advogado, desde que este possua poderes expressos para o recebimento. Advirta-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de majoração da penalidade em caso de reiteração, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito