Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5589959-96.2026.8.09.0163
Requerente: Esther Gabrielle Goncalves De Souza
Requerido: Banco C6 Consignado S.a.
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em face da parte ré.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não possui capacidade para estar em juízo perante os Juizados Especiais Cíveis. O artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 estabelece um rol taxativo de legitimados ativos para demandar neste microssistema, vedando expressamente a participação de menores de dezoito anos.
Referido dispositivo legal é claro ao dispor: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Dessa forma, a incapacidade do autor obsta o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95, sendo imperativa a extinção do processo, visto que o vício é insanável no âmbito deste juízo especial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito