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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5589959-96.2026.8.09.0163

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5589959-96.2026.8.09.0163
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5589959-96.2026.8.09.0163 Requerente: Esther Gabrielle Goncalves De Souza Requerido: Banco C6 Consignado S.a. Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em face da parte ré. Analisando os autos, verifico que a parte autora não possui capacidade para estar em juízo perante os Juizados Especiais Cíveis. O artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 estabelece um rol taxativo de legitimados ativos para demandar neste microssistema, vedando expressamente a participação de menores de dezoito anos. Referido dispositivo legal é claro ao dispor: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". Dessa forma, a incapacidade do autor obsta o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95, sendo imperativa a extinção do processo, visto que o vício é insanável no âmbito deste juízo especial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito