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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5439846-33.2026.8.09.0163

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5439846-33.2026.8.09.0163
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.

Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5439846-33.2026.8.09.0163 Requerente: Gd Aparelhos Auditivos Ltda Requerido: Antonio Carlos Da Silva Filho Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, embora instada a emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, deixou transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação. A determinação judicial (Movimento 5) visava sanar vício relativo à capacidade postulatória, especificamente a comprovação de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, requisito indispensável para a propositura de demanda por pessoa jurídica perante os Juizados Especiais Cíveis (art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95). A inércia da parte autora, mesmo após expressa advertência, impõe o indeferimento da peça vestibular, porquanto não preenchidos os pressupostos processuais de validade e regularidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as baixas de estilo. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito