Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4007985-20.2026.8.26.0590

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
4007985-20.2026.8.26.0590
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando-se o Provimento nº 2.739/2024 do Conselho Superior da Magistratura, a parte autora deverá efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa, do valor de 5 (cinco) UFESPs, correspondente ao cancelamento da distribuição. Anoto que o fundamento da cobrança encontra-se no art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03. Após o recolhimento, ou a inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 4007985-20.2026.8.26.0590/SP EMBARGANTE : GUILHERME MODESTO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIENE RIBEIRO DE CASTILHOS (OAB SP168839) SENTENÇA Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando-se o Provimento nº 2.739/2024 do Conselho Superior da Magistratura, a parte autora deverá efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa, do valor de 5 (cinco) UFESPs, correspondente ao cancelamento da distribuição. Anoto que o fundamento da cobrança encontra-se no art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03. Após o recolhimento, ou a inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.