Ementa
Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando-se o Provimento nº 2.739/2024 do Conselho Superior da Magistratura, a parte autora deverá efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa, do valor de 5 (cinco) UFESPs, correspondente ao cancelamento da distribuição. Anoto que o fundamento da cobrança encontra-se no art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03. Após o recolhimento, ou a inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos definitivamente.