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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1526737-05.2024.8.26.0590

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1526737-05.2024.8.26.0590

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu E. S., à pena de 02 (dois) meses de detenção, por incurso no artigo 147, §1º, do Código Penal. Nos termos do artigo 41 da Lei nº 11.340/06, não é cabível a suspensão condicional do processo. Por se tratar de crime praticado na forma de violência doméstica, não poderá o réu beneficiar-se da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante do que dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Penal, não estando presente um dos requisitos objetivos. O réu tem direito, porém, ao sursis, que lhe é concedido por dois anos, período em que, nos termos do art. 78, §2º: a) ficará proibido de frequentar casas de prostituição e locais de reputação duvidosa; b) não poderá se ausentar da comarca onde reside por prazo superior a quinze dias sem autorização do juiz; c) deverá comparecer pessoal e obrigatoriamente em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Fixo o regime aberto para início do cumprimento de sua pena para o caso de não aceitação do sursis, o que verificado quando da realização da admonitória, hipótese em que deverá ser expedido mandado de prisão consignando-se no mesmo o regime fixado. Deixo consignado que, tratando-se o sursis da pena de direito público subjetivo do réu, uma vez que se encontrem presentes seus requisitos legais, o benefício deve ser concedido, ainda que não tenha sido requerido. A suspensão condicional da pena privativa de liberdade, sursis, é uma medida de política criminal para evitar a pena de prisão de curta duração, cujos efeitos são extremamente prejudiciais ao condenado. No sursis, a pena é aplicada, mas não é executada, estabelecendo-se um conjunto de obrigações que o condenado deverá cumprir por certo tempo. Ressalta-se que o cumprimento de pena privativa de liberdade, ainda que no regime aberto, é mais gravoso do que o sursis concedido. Caso descumpridas as condições impostas para gozo do sursis, o recorrente passará a cumprir a pena em regime aberto. Por outro lado, se estiver cumprindo a pena em regime aberto e vier a descumpri-la, haverá regressão ao regime semiaberto. Diante da natureza da pena aplicada e por não haver necessidade da prisão cautelar, poderá o réu recorrer em liberdade. Advirta-se o réu que as medidas protetivas de urgência fixadas nos autos de nº 1518879-07.2024.8.26.0562 (em apenso), não obstante o prazo de 03 (três) anos fixado, permanecem em vigor e ficam integralmente mantidas diante de sua natureza autônoma, conforme o Tema Repetitivo nº 1.249, do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de indenização formulado pela Assistente de Acusação, considerando que não houve pedido expresso para reparação do dano almejado na exordial acusatória, incabível arbitrar qualquer valor a esse título, sob pena de violação ao princípio da congruência, ao princípio do contraditório e ao da ampla de defesa. Oportunamente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça,intime-se o réu para pagam

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1526737-05.2024.8.26.0590 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - E.S. - J.P. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu E. S., à pena de 02 (dois) meses de detenção, por incurso no artigo 147, §1º, do Código Penal. Nos termos do artigo 41 da Lei nº 11.340/06, não é cabível a suspensão condicional do processo. Por se tratar de crime praticado na forma de violência doméstica, não poderá o réu beneficiar-se da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante do que dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Penal, não estando presente um dos requisitos objetivos. O réu tem direito, porém, ao sursis, que lhe é concedido por dois anos, período em que, nos termos do art. 78, §2º: a) ficará proibido de frequentar casas de prostituição e locais de reputação duvidosa; b) não poderá se ausentar da comarca onde reside por prazo superior a quinze dias sem autorização do juiz; c) deverá comparecer pessoal e obrigatoriamente em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Fixo o regime aberto para início do cumprimento de sua pena para o caso de não aceitação do sursis, o que verificado quando da realização da admonitória, hipótese em que deverá ser expedido mandado de prisão consignando-se no mesmo o regime fixado. Deixo consignado que, tratando-se o sursis da pena de direito público subjetivo do réu, uma vez que se encontrem presentes seus requisitos legais, o benefício deve ser concedido, ainda que não tenha sido requerido. A suspensão condicional da pena privativa de liberdade, sursis, é uma medida de política criminal para evitar a pena de prisão de curta duração, cujos efeitos são extremamente prejudiciais ao condenado. No sursis, a pena é aplicada, mas não é executada, estabelecendo-se um conjunto de obrigações que o condenado deverá cumprir por certo tempo. Ressalta-se que o cumprimento de pena privativa de liberdade, ainda que no regime aberto, é mais gravoso do que o sursis concedido. Caso descumpridas as condições impostas para gozo do sursis, o recorrente passará a cumprir a pena em regime aberto. Por outro lado, se estiver cumprindo a pena em regime aberto e vier a descumpri-la, haverá regressão ao regime semiaberto. Diante da natureza da pena aplicada e por não haver necessidade da prisão cautelar, poderá o réu recorrer em liberdade. Advirta-se o réu que as medidas protetivas de urgência fixadas nos autos de nº 1518879-07.2024.8.26.0562 (em apenso), não obstante o prazo de 03 (três) anos fixado, permanecem em vigor e ficam integralmente mantidas diante de sua natureza autônoma, conforme o Tema Repetitivo nº 1.249, do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de indenização formulado pela Assistente de Acusação, considerando que não houve pedido expresso para reparação do dano almejado na exordial acusatória, incabível arbitrar qualquer valor a esse título, sob pena de violação ao princípio da congruência, ao princípio do contraditório e ao da ampla de defesa. Oportunamente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça,intime-se o réu para pagamento da TAXA JUDICIÁRIA devida, no valor de 100 (cem) UFESPs. P.R.I.C. - ADV: JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA (OAB 376092/SP), BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA (OAB 390998/SP), ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS (OAB 440650/SP)