Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUSANA COSTA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? CDHU, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a produção de prova pericial, a atuação processual desenvolvida e os parâmetros estabelecidos pelo Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.