Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) ANULAR o ato administrativo que considerou a autora inapta para a posse no cargo de Professora de Educação Básica II (Edital nº 04/2009/SAD); (ii) DETERMINAR ao réu que promova os atos necessários à posse e à entrada em exercício da autora no cargo para o qual foi aprovada e nomeada, observados os demais requisitos legais e editalícios eventualmente aplicáveis, estranhos à aptidão física ora reconhecida, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos do Tema 671/STF; Diante da sucumbência, e considerando que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é manifestamente incompatível com o proveito econômico da demanda, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantida a gratuidade de justiça já deferida à autora (fls. 304). Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC. P.R.I.