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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1020590-26.2017.8.26.0053

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1020590-26.2017.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) ANULAR o ato administrativo que considerou a autora inapta para a posse no cargo de Professora de Educação Básica II (Edital nº 04/2009/SAD); (ii) DETERMINAR ao réu que promova os atos necessários à posse e à entrada em exercício da autora no cargo para o qual foi aprovada e nomeada, observados os demais requisitos legais e editalícios eventualmente aplicáveis, estranhos à aptidão física ora reconhecida, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos do Tema 671/STF; Diante da sucumbência, e considerando que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é manifestamente incompatível com o proveito econômico da demanda, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantida a gratuidade de justiça já deferida à autora (fls. 304). Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1020590-26.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Edna Ferreira da Silva Patak - Governo do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) ANULAR o ato administrativo que considerou a autora inapta para a posse no cargo de Professora de Educação Básica II (Edital nº 04/2009/SAD); (ii) DETERMINAR ao réu que promova os atos necessários à posse e à entrada em exercício da autora no cargo para o qual foi aprovada e nomeada, observados os demais requisitos legais e editalícios eventualmente aplicáveis, estranhos à aptidão física ora reconhecida, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos do Tema 671/STF; Diante da sucumbência, e considerando que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é manifestamente incompatível com o proveito econômico da demanda, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantida a gratuidade de justiça já deferida à autora (fls. 304). Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC. P.R.I. - ADV: NIVIA HELENA CRUZ DA COSTA (OAB 308815/SP), MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES (OAB 89269/SP)