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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6009782-52.2026.4.06.3802

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
6009782-52.2026.4.06.3802
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009782-52.2026.4.06.3802/MG AUTOR : JOSE ARAUJO PARGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA (OAB MG075918) SENTENÇA No caso em tela, observo que a parte autora foi intimada para que juntasse aos autos documento(s) indispensável(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento do feito, deixando, entretanto, de fazê-lo. Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.