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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 0090926-81.2005.8.26.0477

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0090926-81.2005.8.26.0477

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LUZMARINA CAIRES SOARES e RICARDINO MARTINS SOARES para DECLARAR o domínio e a propriedade dos autores sobre o imóvel individualizado e descrito na 2ª Parte do laudo pericial de fls. 494/496, consistente em fração de terreno com área total de 87,74 m², situada na Rua Panamá, nº 448, 3ª Casa (fundos), Bairro Guilhermina, Comarca de Praia Grande/SP, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia no ponto 1, localizado no corredor de acesso comum do terreno, a 41,34m do alinhamento predial da Rua Panamá; deste ponto 1 segue em linha reta na distância de 3,97m até atingir o ponto 2, confrontando nesta extensão com a linha de divisa do imóvel nº 448 (2ª Casa); deste ponto 2 a divisa deflete à direita em ângulo reto e segue em linha reta na distância de 22,10m até o ponto 3, confrontando com o imóvel nº 472 da Rua Panamá na extensão de 14,80m e com o imóvel nº 417 da Rua Chile na extensão de 7,30m; deste ponto 3 a divisa deflete à direita em ângulo reto e segue em linha reta na distância de 3,97m até o ponto 4, confrontando com o imóvel nº 403 da Rua Chile; deste ponto 4 a divisa deflete à direita em ângulo reto e segue em linha reta na distância de 22,10m até o ponto 1 inicial, confrontando com o imóvel nº 393 da Rua Chile na extensão de 7,30m e com o imóvel nº 440 da Rua Panamá na extensão de 14,80m, encerrando o perímetro de 52,14m e área de 87,74 m² (oitenta e sete metros quadrados e setenta e quatro decímetros quadrados), tudo consoante planta e memorial descritivo homologados de fls. 494/496 e 511/514 dos autos. Esta sentença servirá como título hábil para registro e abertura de matrícula perante o competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande, nos termos da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida qualificada pela curadoria especial por negativa geral e por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 95/99). Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de registro e averbação ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, instruído com cópia desta sentença, do memorial descritivo e da respectiva planta do laudo pericial (fls. 494/496). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0090926-81.2005.8.26.0477 (477.01.2005.090926) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luzmarina Caires Soares - - Ricardino Martins Soares - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LUZMARINA CAIRES SOARES e RICARDINO MARTINS SOARES para DECLARAR o domínio e a propriedade dos autores sobre o imóvel individualizado e descrito na 2ª Parte do laudo pericial de fls. 494/496, consistente em fração de terreno com área total de 87,74 m², situada na Rua Panamá, nº 448, 3ª Casa (fundos), Bairro Guilhermina, Comarca de Praia Grande/SP, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia no ponto 1, localizado no corredor de acesso comum do terreno, a 41,34m do alinhamento predial da Rua Panamá; deste ponto 1 segue em linha reta na distância de 3,97m até atingir o ponto 2, confrontando nesta extensão com a linha de divisa do imóvel nº 448 (2ª Casa); deste ponto 2 a divisa deflete à direita em ângulo reto e segue em linha reta na distância de 22,10m até o ponto 3, confrontando com o imóvel nº 472 da Rua Panamá na extensão de 14,80m e com o imóvel nº 417 da Rua Chile na extensão de 7,30m; deste ponto 3 a divisa deflete à direita em ângulo reto e segue em linha reta na distância de 3,97m até o ponto 4, confrontando com o imóvel nº 403 da Rua Chile; deste ponto 4 a divisa deflete à direita em ângulo reto e segue em linha reta na distância de 22,10m até o ponto 1 inicial, confrontando com o imóvel nº 393 da Rua Chile na extensão de 7,30m e com o imóvel nº 440 da Rua Panamá na extensão de 14,80m, encerrando o perímetro de 52,14m e área de 87,74 m² (oitenta e sete metros quadrados e setenta e quatro decímetros quadrados), tudo consoante planta e memorial descritivo homologados de fls. 494/496 e 511/514 dos autos. Esta sentença servirá como título hábil para registro e abertura de matrícula perante o competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande, nos termos da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida qualificada pela curadoria especial por negativa geral e por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 95/99). Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de registro e averbação ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, instruído com cópia desta sentença, do memorial descritivo e da respectiva planta do laudo pericial (fls. 494/496). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. P.R.I. - ADV: TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB 106085/SP), TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB 106085/SP)