Ementa
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu na inclusão do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte (quando recebidos pela autora) na base de cálculo das horas extras e das horas escala; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo e seus reflexos nas demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal. A apuração será dividida em três períodos: (i) Período anterior a 09/12/2021 (Vigência dos Temas 810/STF e 905/STJ): (a) Correção Monetária: Incide o IPCA-E (desde o efetivo prejuízo, Súmula 43-STJ); (b) Juros de Mora: Incidem os juros da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir da citação (Art. 405, CC); (ii) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC 113 e regimes subsequentes): O montante apurado na forma do item "A" (principal + correção + juros) será consolidado em 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção, seja pela EC 113 original ou pelo Art. 406 do CC), vedada sua cumulação com qualquer outro índice, até 1º de agosto de 2025 e, daí em diante, observando o art. 97 , §§ 16 e 16-A, da CF, conforme a EC 136/2025. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando cumulativamente a correção monetária e os juros de mora. Desse modo, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao fazer expressa menção à composição da SELIC (englobando juros e atualização), pressupõe a existência de mora. Antes da regular constituição em mora da Fazenda Pública que ocorre com a citação , não há que se falar em incidência de juros moratórios. Portanto, no período anterior à citação, aplica-se estritamente o índice de correção monetária pura (IPCA-E/IPCA), de forma a evitar o enriquecimento sem causa e a inclusão indevida de juros disfarçados em período antecedente ao gatilho legal da mora Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
Inteiro teor
Processo 1012116-62.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - Dilma Cilene Arruda - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC. Pretende a autora, servidora municipal, a inclusão do adicional por tempo de serviço e sexta-parte na base de cálculo das horas extras e horas escala, com o pagamento da diferença atrasada e seus reflexos. Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito. O art. 7º, XVI, da CF aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, também da CF, estatui que é direito do trabalhador remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. A Lei municipal 8.219/1994 dispõe: Art. 29 - A duração normal de trabalho do servidor poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas diárias e, a critério da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, serão compensadas pela correspondente diminuição em outros dias ou acrescidas de: I - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando realizadas de segunda as sextas feiras, aos sábados ou primeiro dia de folga na semana e nos dias declarados de ponto facultavo; II - 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando realizadas aos domingos ou segundo dia de folga na semana e feriados. Ou seja, a hora extra deve ser calculada a partir da hora normal de trabalho, com acréscimo de adicional. A hora normal de trabalho é composta por todas as verbas remuneratórias recebida pelo servidor em exercício na jornada regular. Desta forma, hora normal exclui apenas as verbas de natureza indenizatória, tais como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-saúde, sendo certo que o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte são verbas de natureza evidentemente remuneratória. Assim, se a parte autora recebe, pela jornada de trabalho ordinária, adicional por tempo de serviço e sexta-parte, essas verbas devem ser incluídas na base de cálculo das horas extraordinárias. Da mesma sorte, quanto à hora escala, o art. 27 da Lei Municipal nº 8.219/94 prevê expressamente que o respectivo adicional consiste em acréscimo calculado sobre o valor da hora normal. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu na inclusão do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte (quando recebidos pela autora) na base de cálculo das horas extras e das horas escala; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo e seus reflexos nas demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal. A apuração será dividida em três períodos: (i) Período anterior a 09/12/2021 (Vigência dos Temas 810/STF e 905/STJ): (a) Correção Monetária: Incide o IPCA-E (desde o efetivo prejuízo, Súmula 43-STJ); (b) Juros de Mora: Incidem os juros da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir da citação (Art. 405, CC); (ii) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC 113 e regimes subsequentes): O montante apurado na forma do item "A" (principal + correção + juros) será consolidado em 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção, seja pela EC 113 original ou pelo Art. 406 do CC), vedada sua cumulação com qualquer outro índice, até 1º de agosto de 2025 e, daí em diante, observando o art. 97 , §§ 16 e 16-A, da CF, conforme a EC 136/2025. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando cumulativamente a correção monetária e os juros de mora. Desse modo, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao fazer expressa menção à composição da SELIC (englobando juros e atualização), pressupõe a existência de mora. Antes da regular constituição em mora da Fazenda Pública que ocorre com a citação , não há que se falar em incidência de juros moratórios. Portanto, no período anterior à citação, aplica-se estritamente o índice de correção monetária pura (IPCA-E/IPCA), de forma a evitar o enriquecimento sem causa e a inclusão indevida de juros disfarçados em período antecedente ao gatilho legal da mora Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: CRISTIANE BRAITE IABRUDI JUSTE (OAB 290535/SP), RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP), MAÍRA NEURAUTER (OAB 439990/SP)