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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5680260-08.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5680260-08.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte liquidante no período de 03/2012 a 12/2014, conforme comprovado pelos documentos do evento n. 1.

2. EXCLUIR as pretensões relativas ao período de 10/2015 a 12/2015, por não estar contemplado pelo título executivo judicial coletivo, bem como o mês de 01/2016, por ausência de prova de vínculo e de efetivo exercício da docência.

3. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença.

4. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE:

4.1. À UPJ, proceda-se à evolução da classe processual para "PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas" (classe n. 15160).

4.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada em estrita observância ao período acima reconhecido (03/2012 a 12/2014), sem a inclusão de honorários de sucumbência nesta fase.

4.3. Após a juntada do novo cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para, caso queira, impugnar a execução no prazo de 30 dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Se ocorrer alegação de excesso de execução, deverá o executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2º do artigo 535).

4.3.1. Havendo impugnação, via ato ordinatório:

a) Intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5680260-08.2024.8.09.0051 Polo ativo: Eliane Goncalves Monteiro Ferreira Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença oriunda da ação civil pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada em face do Estado de Goiás, com vistas ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. A parte liquidante, ELIANE GONCALVES MONTEIRO FERREIRA, iniciou o presente feito para buscar a liquidação do título judicial coletivo, com a alegação de sua legitimidade ativa na condição de professora temporária. O trâmite processual ocorreu inicialmente com o deferimento da gratuidade da justiça no evento n. 30. Posteriormente, este juízo determinou a redistribuição dos autos para esta 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual, com a fixação da necessidade de liquidação pelo procedimento comum para comprovar o efetivo exercício da docência. Apesar de devidamente intimado no evento n. 33, o ente executado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo lavrada no evento n. 37. Para instruir o feito, a parte autora colacionou, no evento n. 1, os boletins de frequência e o documento de modulação funcional. É o relatório. Fundamento e decido. I. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no evento n. 30, o qual permanece inalterado diante da inexistência de elementos probatórios contrários para justificar a sua revogação. II. Da Suficiência da Prova da Docência, Princípio da Congruência e Delimitação Temporal A individualização do crédito coletivo exige a demonstração do efetivo exercício da atividade de magistério nos anos reconhecidos pelo título executivo (2012, 2013, 2014 e 2016). No caso em apreço, a parte liquidante requer o pagamento referente aos períodos de 02/2012 a 12/2014 e de 10/2015 a 01/2016. A partir da análise da documentação acostada em confronto com os limites temporais do título, passa-se ao exame detalhado: Anos de 2012, 2013 e 2014: A parte demandante pleiteia diferenças nestes lapsos temporais. O exercício da docência nestes anos restou devidamente comprovado pelos boletins de frequência colacionados no evento n. 1, os quais atestam o trabalho em sala de aula sob o código de função n. 036 no período de 03/2012 a 12/2014. Somam-se a isso as informações do documento de modulação da servidora, também constante no evento n. 1, com a demonstração de regência de classe de 03/2012 a 12/2012, de 01/2013 a 12/2013, e de 01/2014 a 12/2014. Tais elementos revelam-se aptos para preencher o enquadramento no título executivo. Contudo, em estrita atenção ao princípio da congruência, insculpidos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a pretensão deve sofrer limitação fática tanto pelo que foi expressamente requerido nos cálculos da credora quanto pelo acervo de provas produzidas. Como os boletins de frequência e a modulação de regência iniciam-se apenas em 03/2012, verifica-se a completa ausência de prova para o mês de 02/2012, embora este conste na petição de cálculos da autora. Desse modo, o período de 2012 a 2014 deve ser reconhecido de forma parcial, restrito aos limites da prova documental produzida, qual seja, de 03/2012 a 12/2014. Ano de 2015: Busca a parte credora o recebimento de diferenças referentes ao intervalo de 10/2015 a 12/2015. Inicialmente, cumpre examinar o título executivo formado na Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051. A sentença e o acórdão mantiveram a condenação expressa e restrita aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, sem incluir o ano de 2015 no comando final. A coisa julgada material formou-se sobre tal delimitação objetiva. Incluir qualquer período de 2015 nesta liquidação configuraria violação à imutabilidade do título. Assim, o período de 10/2015 a 12/2015 (assim como as frequências anexas de 01/2015 e de 10/2015 a 12/2015) deve ser totalmente excluído. Ano de 2016: Requer a parte liquidante o pagamento referente ao mês de 01/2016. Todavia, a prova carreada aos autos revela-se insuficiente. Os boletins de frequência juntados confirmam a docência apenas até o mês de 12/2015. Lado outro, o documento de modulação funcional indica regência de classe tão somente para os anos de 2012 a 2014, sem qualquer menção ao ano de 2016. Com a absoluta inexistência de documentos específicos para o intervalo pleiteado de 2016, a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva regência no período, encargo que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 36 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Logo, as pretensões relativas ao ano de 2016 devem ser afastadas. III. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Quanto aos honorários de sucumbência, a sua análise deverá ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que este Juízo enfrentará o cabimento e a quantificação da verba sob a ótica dos Temas n. 973 e n. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte liquidante no período de 03/2012 a 12/2014, conforme comprovado pelos documentos do evento n. 1. 2. EXCLUIR as pretensões relativas ao período de 10/2015 a 12/2015, por não estar contemplado pelo título executivo judicial coletivo, bem como o mês de 01/2016, por ausência de prova de vínculo e de efetivo exercício da docência. 3. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença. 4. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE: 4.1. À UPJ, proceda-se à evolução da classe processual para "PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas" (classe n. 15160). 4.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada em estrita observância ao período acima reconhecido (03/2012 a 12/2014), sem a inclusão de honorários de sucumbência nesta fase. 4.3. Após a juntada do novo cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para, caso queira, impugnar a execução no prazo de 30 dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Se ocorrer alegação de excesso de execução, deverá o executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2º do artigo 535). 4.3.1. Havendo impugnação, via ato ordinatório: a) Intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. b) No retorno à conclusão, encaminhem-se no classificador: “(S) SINTEGO – Impugnação Apresentada”. 4.3.2. Por outro lado, decorrido o prazo concedido ao Estado de Goiás em branco, retornem-se os autos conclusos no classificador: “(S) SINTEGO – Decisão”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3