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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 0109529-67.2008.8.26.0100

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0109529-67.2008.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de GENILDA FRANCISCA DE NEGREIROS e ANTONIO VICENTE DE OLIVEIRA sobre o imóvel localizado na Avenida da Avenida Sapopemba, n. 19.447, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 743 e 744, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: DALVA REGINA GODOI BORTOLETTO (OAB 118390/SP), SALVADOR GODOI FILHO (OAB 58062/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SALVADOR GODOI FILHO (OAB 58062/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0109529-67.2008.8.26.0100 (100.08.109529-2) - Usucapião - Registro de Imóveis - Genilda Francisca de Negreiros - - Antonio Vicente de Oliveira - Arnaldo Luis de Queiroz - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de GENILDA FRANCISCA DE NEGREIROS e ANTONIO VICENTE DE OLIVEIRA sobre o imóvel localizado na Avenida da Avenida Sapopemba, n. 19.447, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 743 e 744, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: DALVA REGINA GODOI BORTOLETTO (OAB 118390/SP), SALVADOR GODOI FILHO (OAB 58062/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SALVADOR GODOI FILHO (OAB 58062/SP)