Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) rejeitar os pedidos de cancelamento do NIRF 1.624.985-2, de afastamento da sujeição passiva da autora e de anulação do lançamento por alegada duplicidade cadastral ou tributária b) rejeitar o pedido de abatimento automático dos recolhimentos realizados pelos sócios c) declarar inválida a glosa integral da área de pastagem fundada exclusivamente na premissa de inexistência de rebanho, reconhecendo o direito da autora à consideração dos documentos pecuários incorporados ao evento 99, DOC2, páginas 80 a 91, para determinação da área efetivamente utilizada no ano-base de 1998 d) determinar o recálculo do crédito tributário constituído no processo administrativo nº 10630.001318/2003-04, mediante liquidação judicial, observados estritamente os critérios fixados no item 4 da fundamentação, inclusive quanto ao índice regional de lotação de 0,50, ao limite de 1.500 hectares de pastagem declarada e aos reflexos sobre o grau de utilização, a alíquota, o imposto suplementar e seus acréscimos e) manter a exigibilidade autônoma da multa por atraso na entrega da declaração, objeto do processo administrativo nº 10680.007020/2004-95, rejeitando as alegações de denúncia espontânea e decadência, ressalvados os ajustes estritamente consequenciais de sua base de cálculo, caso decorram da apuração definitiva do imposto devido. Após o trânsito em julgado e a quantificação do crédito remanescente, os depósitos judiciais vinculados a esta ação terão destinação conforme a legislação aplicável e a situação bancária efetiva, vedada qualquer satisfação em duplicidade. Eventual saldo excedente será restituído à autora. A distribuição dos ônus sucumbenciais observará o proveito econômico efetivamente obtido por cada parte, após a quantificação do resultado do julgamento. Os honorários serão fixados nos percentuais e faixas do art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC, vedada a compensação. Interposta apelação pela impetrante, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se, em contrarrazões, forem suscitadas as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, ou houver interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para se manifestar ou apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC.