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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6006605-05.2025.4.06.3806

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
6006605-05.2025.4.06.3806
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 01/06/2025. b) pagar os valores devidos entre a DIB e a DIP, com compensação de eventuais valores de benefícios recebidos na via administrativa. A renda mensal inicial do benefício deverá ser obtida em conformidade com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com base no valor das contribuições da parte autora. Atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Antecipo a tutela, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias, com DIP na data desta sentença e aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) caso haja descumprimento. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, CPC). Os honorários periciais também serão suportados pela autarquia. Tendo em vista a antecipação feita a título de honorários periciais às expensas do Erário, expeça-se também RPV em favor da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a planilha de cálculos referente às parcelas atrasadas. Apresentados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou transcorrido o prazo sem manifestação, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento em favor da parte autora e dê-se nova vista às partes. Levantada a(s) RPV(s), arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006605-05.2025.4.06.3806/MG AUTOR : AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ADRIELLI CUNHA (OAB MG127967) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 01/06/2025. b) pagar os valores devidos entre a DIB e a DIP, com compensação de eventuais valores de benefícios recebidos na via administrativa. A renda mensal inicial do benefício deverá ser obtida em conformidade com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com base no valor das contribuições da parte autora. Atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Antecipo a tutela, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias, com DIP na data desta sentença e aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) caso haja descumprimento. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, CPC). Os honorários periciais também serão suportados pela autarquia. Tendo em vista a antecipação feita a título de honorários periciais às expensas do Erário, expeça-se também RPV em favor da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a planilha de cálculos referente às parcelas atrasadas. Apresentados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou transcorrido o prazo sem manifestação, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento em favor da parte autora e dê-se nova vista às partes. Levantada a(s) RPV(s), arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura.