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Processo: 5071226-87.2026.8.09.0148
Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO
Polo Passivo: CRISTIANO BARBOSA DE MORAES
2
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
O Representante do Ministério Público em exercício perante este Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de CRISTIANO BARBOSA DE MORAES, devidamente qualificado na inicial acusatória, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 147, §1º, e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, art. 96, §1º, do Estatuto do Idoso c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, todos na forma do art. 69 do Código Penal e Lei nº 11.340/06.
Narra a peça acusatória (evento 31):
“No dia 28 de janeiro de 2026, às 11h15min, na Rua Bernardo Sayão, n° 176, Centro, nesta cidade, o denunciado CRISTIANO BARBOSA DE MORAES, agindo de forma livre e consciente, ameaçou, com palavras e gestos, causar mal injusto e grave a vítima Eufenes de Aquino Barbosa de Moraes, sua genitora, com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, bem como desdenhou-lhe, humilhou-lhe, menosprezou lhe, dizendo: “vagabunda, “puta” e “desgraçada”, em razão de sua condição de idosa.
Na mesma oportunidade, CRISTIANO BARBOSA DE MORAES, de forma livre e consciente, destruiu, inutilizou ou deteriorou, com violência ou grave ameaça, coisa alheia.
Segundo apurado, no dia e local dos fatos, a vítima pediu para seu irmão consertar o registro do seu botijão de gás. Feito isso, Eufenes guardou o botijão.
Ato contínuo, o denunciado ao perceber que não teria acesso ao gás, passou a agir de forma extremamente agressiva, quebrando a porta do armário da cozinha, proferindo diversos xingamentos contra a vítima, entre eles: “vagabunda”, “puta” e “desgraçada”, ao mesmo tempo dizia: “não tenho medo da senhora não, se me denunciar eu vou sair da cadeia”, além de fazer gestos de desferir murro na vítima.
Em razão disso, a vítima procurou a Delegacia de Polícia. Na sequência, os policiais compareceram na residência do denunciado e realizaram sua prisão em flagrante.”
Auto de prisão em flagrante de delito (evento n. 1).
Realizada a audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante do acusado, bem como foi convertida a prisão em preventiva para garantia da ordem pública e resguardar a integridade físico-psíquica da vítima (evento 16).
Decisão que recebeu a denúncia na data de 11 de fevereiro de 2026 e determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (evento 33).
Citado (evento 38), o acusado apresentou resposta à acusação no evento 44, por intermédio de seu Advogado nomeado (evento 41).
Afastada as hipóteses ensejadoras da absolvição sumária, foi determinada expedição de ofício ao CAPS de Itauçu com o fim de realizar avaliação médica psiquiátrica do réu, bem como designou-se data para realização de audiência de instrução e julgamento (evento 50).
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento da vítima e os relatos de uma testemunha e de um informante, procedendo-se, na sequência, ao interrogatório do acusado. Após, não havendo requerimentos (art. 402, do CPP), concedida a palavra ao Ministério Público e à Defesa, ambos requereram a revogação da prisão preventiva. Foi proferida decisão revogando a prisão preventiva e concedendo liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares, bem como deferindo prazo sucessivo às partes para apresentação das alegações finais por memoriais (evento 76).
Alvará de soltura acostado no evento 84.
Em alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da inicial acusatória, com a respectiva condenação do acusado como incurso na pena do art. 96, §1°, do Estatuto da Pessoa Idoso (Lei nº 10.741/03) c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal c/c Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Contudo, pediu a absolvição em relação aos crimes dos arts. 147, §1º e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal (evento 90).
Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu a absolvição do acusado quanto à imputação prevista no art. 96 do Estatuto da Pessoa Idosa, sob o argumento de insuficiência probatória. Sustentou, ainda, que a prova oral produzida em juízo é frágil e insuficiente para amparar eventual decreto condenatório. Ademais, alegou ser incabível a incidência da agravante invocada pelo Ministério Público, bem como pugnou pelo afastamento da indenização por danos morais, ao argumento de que o pedido não foi submetido ao contraditório e de que inexiste prova concreta dos alegados prejuízos (evento 94).
Certidão de antecedentes criminais do acusado (evento 95).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA REGULARIDADE PROCESSUAL
O processo transcorreu com estrita observância aos preceitos constitucionais e legais pertinentes a toda e qualquer pessoa submetida a um processo judicial em que se apura a ocorrência de crime.
O réu teve oportunidade de se defender diretamente e por defensor nomeado, e foi observada em todo o processo a garantia da produção de provas por meios lícitos, como determina a Constituição Federal.
Estão presentes as condições da ação penal (CPP, art. 41), bem ainda os pressupostos processuais de existência e de validade. Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito das condutas descritas na denúncia.
2.2. DO MÉRITO
2.2.1. Do Crime Previsto no art. 147, §1º, do Código Penal.
Imputa-se ao acusado a prática da conduta típica descrita no art. 147, §1º, do Código Penal, que assim dispõe:
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
No presente caso, da análise detida do conjunto probatório, entendo que não há provas suficientes para respaldar a condenação do acusado quanto ao crime de ameaça.
A vítima Eufenes de Aquino Barbosa da Silva, ouvida em sede policial e judicial, respectivamente, relatou:
"Comparece a esta Delegacia de Polícia a vítima/comunicante Sra. EUFENES DE AQUINO BARBOSA DA SILVA, residente no endereço acima mencionado, para relatar que seu filho, CRISTIANO BARBOSA DE MORAIS, é usuário de drogas, envolvido com o tráfico de entorpecentes e faz uso de tornozeleira eletrônica. Relata que o referido indivíduo reside em sua residência e que, desde que saiu do presídio, vem causando constantes perturbações, ameaças e agressões verbais contra a vítima, sendo violento no ambiente familiar, proferindo xingamentos e fazendo menção de desferir murros contra a comunicante. Informa ainda que já registrou ocorrência anterior contra o autor, porém acabou retirando a queixa à época. Relata que, na data de hoje, 28/01/2026, por volta das 11h30, ao retornar à sua residência para o horário de almoço, acompanhada de seu irmão Sr. NICODEMUS DE AQUINO BARBOSA, solicitou que este realizasse o conserto do registro do botijão de gás de cozinha, uma vez que o mesmo havia quebrado, motivo pelo qual a vítima guardou o botijão de gás. Relata que, ao perceber que não teria acesso ao gás — impossibilitando o uso do fogo — o autor CRISTIANO BARBOSA DE MORAIS ficou extremamente exaltado, passando a agir de forma agressiva, quebrando a porta do armário da cozinha e proferindo diversos xingamentos contra sua genitora, tais como: “vagabunda”, “puta”, “desgraçada”, afirmando ainda: “não tenho medo da senhora não, se me denunciar eu vou sair da cadeia”, além de fazer menção de desferir um murro contra a vítima. Relata que, diante da situação, seu irmão retirou a vítima da residência, a fim de preservar sua integridade física. Informa ainda que, no mês de dezembro de 2025, o autor desferiu um murro na geladeira da residência, causando danos na parte superior do eletrodoméstico, sendo frequentes os xingamentos, ameaças e danos materiais no imóvel. Relata que teme por novas agressões e por sua própria vida, uma vez que é pessoa idosa e não possui condições de se defender. Informa, ainda, que é frequente a entrada e saída de usuários de drogas em sua residência, durante o dia e a noite, fato que ocorre constantemente, sem qualquer respeito por parte do autor. Diante dos fatos narrados, a vítima solicita a concessão de Medidas Protetivas de Urgência, nos termos da legislação vigente.” (fls. 109/110 - evento 26).
“Relata que o problema do Cristiano é só a “xingação”, ele nunca me ofendeu ou desprezou, os vizinhos acham que os xingamentos são destinados para mim, no dia dos fatos nós estávamos na briga por causa disso, não estávamos dando certo por causa disso; Afirma que sempre moraram juntos e é seu filho que a ajuda a tomar os medicamentos de noite; Que no dia pediu para que seu irmão arrumasse o registro do fogão e o réu levantou nervoso, não sabe o motivo, que já falou para ele que se ele precisar de ajuda ela conseguiria, mas ele começou a xingar, mas é mania, depois de xingar ele sempre pede desculpas; Que a profissão do réu é mecânico mas ele é obeso e às vezes precisa de ajuda, inclusive a vítima o ajuda a tomar os remédios; Que não sente medo de seu filho e nunca largará ele sozinho pois ele nunca a abandonou; Que no dia dos fatos ele chutou um armário velho e foi isso que desencadeou a briga, que o móvel apenas deu uma amassadinha, mas não perdeu sua função prática; Afirma que foi até a delegacia pois não aguentava mais as xingações de seu filho; Que após os fatos saiu da casa e foi trabalhar e, afirma que seu irmão presenciou os fatos; Que o réu é usuário de drogas, e está tentando interná-lo; Que seu filho disse “Turma de Vagabundos”, mas que respondeu ele e afirma que ele disse “não tenho medo da senhora não, se me denunciar eu vou sair da cadeia”, contudo relata que foi porque ele pensou que ela não teria coragem de denuncia-lo; Que seu filho tem um quarto separado na sua casa” (evento 74).
A testemunha Policial Civil Igor Gualhardi Gomes, inquirido em sede policial e judicial, respectivamente, relatou:
“É policial civil e se encontrava em serviço na data de hoje, por volta das 11h15h, fomos informados de que a vítima EUFENES DE AQUINO BARBOSA DA SILVA havia comparecido à Delegacia de Polícia de Taquaral para relatar que seu filho, Cristiano Barbosa de Moraes, teria danificado um guarda-roupa e um armário em sua residência, bem como a teria injuriado e ameaçado. Informou ainda que a vítima encontrava-se extremamente nervosa e chorando nas dependências da Delegacia de Polícia Civil da cidade de Taquaral. Diante das informações, a equipe da Polícia Civil de Itaberai composta pelo depoente, ora condutor e pelos policiais civis Adalpã Zaine de Souza Brito e Mateus do Prado Garcia de Souza, deslocou-se até a cidade de Taquaral e, por volta das 14:30h, logrou êxito em efetuar a prisão de Cristiano Barbosa de Moraes, o qual se encontrava em sua residência no momento da abordagem. Em virtude de o conduzido apresentar-se extremamente agressivo, foi necessário o uso de algemas, a fim de resguardar a integridade física do próprio preso e da equipe policial. Diante disso, o conduzido foi encaminhado ao Hospital Municipal de Taquaral para a confecção do relatório médico e, posteriormente, apresentado na Central de Flagrantes de Itaberai, onde foram adotadas as providências legais cabíveis.” (fls. 98/99 - evento 26).
“Que a DP de Itaberaí atende a região de Taquaral de Goiás também e por volta do horário do almoço, chegou a vítima relatando o que havia ocorrido com ela; ela estava nervosa, pedindo alguma providência, já que ela não tinha mais condições de lidar com o filho, usuário de drogas, e que ele havia sido solto recentemente em razão de tráfico de drogas; o sujeito estava alterado, dando indício de que havia feito uso de entorpecentes. Relatou a vítima que havia sido agredida moralmente, com xingamentos, fora os danos dentro da residência, em razão do uso de drogas, ela também tinha medo por ser de porte pequeno, e ele de porte avantajado. Informa que demoraram um pouco em efetuar a prisão, pois estávamos resolvendo outras situações, quando fomos acionados pela escrivã da DP de Taquaral, iniciamos o deslocamento; ao chegar no local a vítima não estava, estava só o acusado, que se mostrou bastante agressivo e precisaram que fazer adentramento forçado, porque ele resistiu e assim foi necessário utilizar algemas, em razão disso, conduzimos para a lavratura do APF. Que o acusado disse que era tudo um mal entendido e disse que não tinha feito aquelas coisas, contudo, perceberam que a casa estava bagunçada, o armário estava quadrado, celular da vítima quebrado, tudo o que ela disse em sede policial condizia com a realidade que ela disse na residência; Que não teve contato com testemunha, a vítima não apresentava lesão, mas ela estava bastante nervosa, relatou todos os danos, a forma como ele tratava ela, com xingamentos de baixo calão, tal como “vabagunda”; e ela estava com medo.” (evento 74)
A testemunha Policial Civil Adalpa Zaine de Sousa Brito, inquirido em sede policial, relatou:
“É policial civil e se encontrava em serviço na data de hoje,,, por volta das 11h15h, fomos informados de que a vítima EUFENES DE AQUINO BARBOSA DA SILVA havia comparecido à Delegacia de Polícia de Taquaral para relatar que seu filho, Cristiano Barbosa de Moraes, teria danificado um guarda-roupa e um armário em sua residência, bem como a teria injuriado e ameaçado. Informou ainda que a vítima encontrava-se extremamente nervosa e chorando nas dependências da Delegacia de Polícia Civil da cidade de Taquaral. Diante das informações, a equipe da Polícia Civil de Itaberai composta pelo depoente e pelos policiais civis Igor Gualhardi Gomes e Mateus do Prado Garcia de Souza, deslocou-se até a cidade de Taquaral e, por volta das 14:30h, logrou êxito em efetuar a prisão de Cristiano Barbosa de Moraes, o qual se encontrava em sua residência no momento da abordagem. Em virtude de o conduzido apresentar-se extremamente agressivo, foi necessário o uso de algemas, a fim de resguardar a integridade física do próprio preso e da equipe policial. Diante disso, o conduzido foi encaminhado ao Hospital Municipal de Taquaral para a confecção do relatório médico e, posteriormente, apresentado na Central de Flagrantes de Itaberai, onde foram adotadas as providências legais cabíveis.” (fls. 101/102 - evento 26)
A testemunha Policial Civil Mateus do Prado Garcia de Souza, inquirido em sede policial, relatou:
“É policial civil e se encontrava em serviço na data de hoje, por volta das 11h15h, fomos informados de que a vítima EUFENES DE AQUINO BARBOSA DA SILVA havia comparecido à Delegacia de Polícia de Taquaral para relatar que seu filho, Cristiano Barbosa de Moraes, teria danificado um guarda-roupa e um armário em sua residência, bem como a teria injuriado e ameaçado. Informou ainda que a vítima encontrava-se extremamente nervosa e chorando nas dependências da Delegacia de Polícia Civil da cidade de Taquaral. Diante das informações, a equipe da Polícia Civil de Itaberai composta pelo depoente, ora condutor e pelos policiais civis Adalpã Zaine de Souza Brito e Mateus do Prado Garcia de Souza, deslocou-se até a cidade de Taquaral e, por volta das 14:30h, logrou êxito em efetuar a prisão de Cristiano Barbosa de Moraes, o qual se encontrava em sua residência no momento da abordagem. Em virtude de o conduzido apresentar-se extremamente agressivo, foi necessário o uso de algemas, a fim de resguardar a integridade física do próprio preso e da equipe policial. Diante disso, o conduzido foi encaminhado ao Hospital Municipal de Taquaral para a confecção do relatório médico e, posteriormente, apresentado na Central de Flagrantes de Itaberai, onde foram adotadas as providências legais cabíveis.” (fls. 10/105 - evento 26)
O informante Nicodemos de Aquino Barbosa, ouvido em sede policial e judicial, relatou:
“Que o depoente é irmão da vítima, Sra. EUFENES. Conta que, na data de 28/01/2026, no dia dos fatos, por volta das 11h30min, a vítima Eufenes chamou o depoente para comparecer à sua residência, juntamente com ela, a fim de realizar a troca de um registro de gás de cozinha. Que, ao chegar ao local, o Sr. CRISTIANO, seu sobrinho, teria saído do quarto e começado a xingar a vítima, sua genitora, Sra. EUFENES, de “vagabunda, sem vergonha”. Que aparentava estar sob efeito de drogas e teria xingado o depoente de “vagabundo, você não presta”. Que, após os xingamentos, o Sr. Cristiano, em um momento de fúria, quebrou a porta do armário da cozinha da vítima e foi em direção a ela com a intenção de agredi-la. Que o depoente tem conhecimento de que o Sr. Cristiano faz uso de drogas e utiliza tornozeleira eletrônica, sendo, por diversas vezes, violento verbalmente contra a vítima, Sra. Eufenes. Que, diante da situação, o depoente pediu para que o Sr. Cristiano não fizesse isso com a própria mãe e, por ambos serem idosos, optaram por sair do imóvel e acionar a Polícia Militar, temendo novos ataques de fúria por parte do Sr. Cristiano.” (fls. 53/54 - evento 26)
“Que no dia dos fatos estava trabalhando, de modo que ao chegar em casa para fazer almoço, sua irmã, a vítima, chegou lá e pediu para eu trocar o registro do botijão de gás; Assim, estava trocando o registro, quando ele chegou muito nervoso, chutando os ‘trem’, chamando nós de vagabundo, ele fez menção de desferir um murro e deu um chute no armário; Relatou que os xingamentos são frequentes mas não há agressão física; Que o acusado xinga a vítima há muito tempo.” (evento 74)
O acusado Cristiano Barbosa de Moraes, interrogado em sede policial, optou por fazer uso do seu direito constitucional ao silêncio. Contudo, em sede judicial, relatou:
“Que no dia levantou nervoso porque sua mãe pediu para que seu tio arrumasse o botijão, e assim deixou o próprio telefone cair no chão, pois tem dois telefones, de modo que não foi o telefone de sua mãe; que apenas chutou o armário, mas depois arrumou ele; Que no dia inclusive fez o almoço e pensou que sua mãe voltaria; Que afirma que na noite anterior tinha cheirado cocaína; Que confessa ter chamado sua mãe de “Puta”; Que o policial Juarez não gosta dele pois negou delatar os traficantes; que não resistiu a prisão; Que afirma estar disposto a rever suas atitudes e mudar de vida e, inclusive, fazer tratamento médico.” (evento 74)
Diante dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, aliados aos demais elementos probatórios constantes dos autos, verifico que não há prova segura e suficiente da autoria delitiva quanto ao crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal.
Com efeito, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o acusado tenha proferido ameaça de mal injusto e grave apta a incutir temor na vítima, elemento indispensável à configuração do delito de ameaça.
Embora a prova produzida indique a ocorrência de desavença no âmbito familiar, acompanhada da prolação de palavras ofensivas pelo acusado, tais circunstâncias, por si sós, não se mostram suficientes para caracterizar o delito previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, notadamente diante da ausência de prova segura acerca da efetiva ameaça narrada na denúncia.
Portanto, o conjunto probatório amealhado aos autos revela-se frágil e insuficiente para amparar um decreto condenatório, porquanto os elementos indiciários existentes não se mostram coesos, convergentes e dotados da robustez necessária à formação de um juízo de certeza quanto à autoria delitiva, impondo-se, assim, a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Nesse sentido, dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Por conseguinte, impõe-se a absolvição do réu da conduta tipificada no artigo 147, §1º do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2.2.2. Do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal.
No que se refere ao crime de dano, está tipificado no artigo 163 do Código Penal:
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
(...)
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Nesse sentido, o núcleo do tipo se subsome em danificar coisa alheia e, diante de sua pertinência, colaciono os ensinamentos do professor Rogério Grecco acerca do tema:
“O núcleo destruir pode é empregado no texto legal no sentido de eliminar, aniquilar, extinguir; inutilizar significar tornar inútil, imprestável a coisa para os fins originais a que era destinada, mesmo que não destruída; deteriorar é estragar, arruinar a coisa.” (GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. V.III. Niterói, RJ: Impetus, 2005, p. 180).
Quanto à modalidade qualificada atribuída na denúncia (inciso I parágrafo único do artigo 163 do Código Penal), é importante ressalvar que a sua configuração depende da demonstração de que a violência e/ou a grave ameaça foi implementada com o fim de destruir, ou seja, deve existir um nexo causal entre a ameaça ou violência contra a pessoa e o dolo relacionado ao dano.
Sob esse enfoque, o dano qualificado não subsistirá caso a ameaça e/ou a violência não guardem relação com o dano, sendo necessária a vinculação de tais circunstâncias a uma ação destinada a garantir o intento do agente em causar danos à propriedade alheia.
No presente caso, da análise detida do conjunto probatório, entendo que não há elementos suficientes para amparar a condenação do acusado pela prática do crime de dano qualificado. Com efeito, não foram produzidas provas seguras acerca da dinâmica dos fatos nem da efetiva ocorrência de dano patrimonial apto a caracterizar o delito previsto no art. 163, parágrafo único, do Código Penal.
Embora tenha restado demonstrado que o acusado tenha proferido ofensas verbais e adotado comportamento agressivo, a prova oral revelou-se insuficiente para comprovar, de forma segura, a prática do delito de dano. Em juízo, a vítima e o informante afirmaram que o acusado desferiu um chute contra o armário, esclarecendo, contudo, que o móvel sofreu apenas um pequeno amassado, sem qualquer comprometimento de sua funcionalidade. Conforme relatado pela própria vítima, "o móvel apenas deu uma amassadinha, mas não perdeu sua função".
É certo que a vítima, na condição de genitora do acusado, procurou minimizar sua conduta durante a instrução processual. Todavia, inexistem outros elementos probatórios aptos a demonstrar, com a certeza exigida para a prolação de um decreto condenatório, a efetiva configuração do dano qualificado narrado na denúncia.
Desse modo, o conjunto probatório revela-se insuficiente para comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e a autoria delitivas em relação ao crime de dano qualificado, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Diante do exposto, impõe-se a absolvição do réu da conduta tipificada no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2.2.3. Do crime previsto no artigo 96, §1°, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003)
Imputa-se ao acusado a prática da conduta típica descrita no art. 96, §1°, da Lei nº 10.741/2003, que assim dispõe:
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
O delito previsto no art. 96, § 1º, do Estatuto da Pessoa Idosa caracteriza-se pelo dolo genérico, não sendo exigida finalidade específica de desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar a vítima em razão de sua condição de pessoa idosa, uma vez que o próprio dispositivo prevê que a conduta pode ocorrer "por qualquer motivo".
O sujeito passivo é a pessoa idosa, assim considerada aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.741/2003. A objetividade jurídica do tipo consiste na tutela dos direitos da pessoa idosa, especialmente o respeito à sua dignidade, conforme dispõe o art. 10 do Estatuto da Pessoa Idosa.
No presente caso, da análise detida do conjunto probatório, entendo que há elementos suficientes para amparar a condenação do acusado pela prática do referido delito.
Da prova produzida, verifica-se que o acusado, usuário de substâncias entorpecentes, apresentava comportamento agressivo no ambiente familiar, dirigindo com frequência xingamentos e ameaças aos familiares quando contrariado. No episódio narrado na denúncia, após se exaltar em razão de não poder utilizar o fogão, passou a ofender sua genitora, pessoa idosa, chamando-a de "vagabunda", "puta" e "desgraçada"
As ofensas dirigidas à vítima enquadram-se no art. 96, § 1º, do Estatuto da Pessoa Idosa, porquanto o tipo penal tutela a conduta de humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa por qualquer motivo, sendo desnecessário que a motivação esteja relacionada à idade da vítima, pois é suficiente que a vítima seja pessoa idosa e que a conduta seja apta a atingir sua honra e dignidade.
Assim, restou demonstrado que o acusado, de forma livre e consciente, dirigiu à vítima, pessoa idosa, palavras de baixo calão e expressões nitidamente ofensivas à sua dignidade, expondo-a a situação de humilhação e menosprezo no ambiente familiar.
Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo consistente no dolo genérico, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 96, § 1º, da Lei nº 10.741/2003.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória constante na denúncia, para:
a) ABSOLVER o acusado CRISTIANO BARBOSA DE MORAES da imputação contida na denúncia quanto aos crimes previstos no artigo 147, §1º, e artigo 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
b) CONDENAR o acusado CRISTIANO BARBOSA DE MORAES pela prática do crime descrito no art. 96, §1°, da Lei nº 10.741/2003.
3.1. DA DOSIMETRIA
Em razão da condenação do acusado, passo, individualmente, a dosar a pena a ser imposta, atendendo as diretrizes previstas no art. 5º, XLVI da Constituição Federal, bem como aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
Em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, observo, no que tange à culpabilidade, tem-se que é própria do tipo penal e por isso, a considero neutra.
Quanto aos antecedentes criminais, verifica-se, conforme informação constante no evento 95, que o acusado foi condenado nos autos nº 0366170-71.2015.8.09.0148, cuja reprimenda deu origem à execução penal nº 7000001-17.2019.8.09.0148. Contudo, como a mesma circunstância não pode ser valorada simultaneamente como maus antecedentes e reincidência, deixo de sopesá-la nesta primeira fase da dosimetria, reservando sua análise para a segunda fase, nos termos da Súmula 241 do STJ, a fim de evitar ocorrência de bis in idem.
No que pertine à conduta social, não existem elementos de prova nos autos em relação à conduta do acusado, nada tendo a se valorar.
Em relação à personalidade, não há elementos para valorá-la, de modo que considero a circunstância neutra.
Os motivos do crime considero serem os próprios e inerentes ao tipo descrito, razão pela qual deixo de valorá-los.
As circunstâncias são próprias do tipo, nada tendo a se valorar.
Em relação às consequências, não há nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências extrapenais, razão pela qual deixo de valorá-la.
O comportamento da vítima em nada contribuiu.
Assim, observadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe a PENA-BASE em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa
Em sede de segunda fase, como já afirmado, o réu possui condenação, transitada em julgado, pela prática de delito anterior (processo nº 0366170-71.2015.8.09.0148). Assim, na linha da legislação e jurisprudência do STJ, configura-se como reincidência a condenação, transitada em julgado, com fundamento nos arts. 63 e 64, I, c/c art. 61, I, todos do Código Penal, como ocorre no presente caso.
Incide também a agravante prevista no art. 61, I, 'f', do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado pelo sentenciado contra sua genitora em contexto de violência doméstica, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Portanto, presentes duas agravantes, fixo a PENA-PROVISÓRIA em 08 (oito) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.
Por fim, em sede de terceira fase, verifica-se a inexistência de causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual mantenho a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Ante a inexistência de informações acerca da situação econômica do acusado, fixo para cada dia multa o valor de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigida na forma do disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal, cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma.
3.2. DA DETRAÇÃO
Para efeito de detração, verifico que o sentenciado foi preso em flagrante delito na data de 28/01/2026, permanecendo segregado cautelarmente até a data de 11/04/2026, perfazendo o total de 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, período que deve ser devidamente abatido da pena imposta.
Com efeito, procedida a detração sobre a pena definitiva de 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, remanesce o saldo de 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mantida a pena de 14 (quatorze) dias-multa.
3.3. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Levando-se em conta o fato de o acusado ser reincidente (processo nº 0366170-71.2015.8.09.0148), com fundamento no que estabelece o art. 33, §2º, alínea ‘b’ do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, o que está adequado à prevenção e à reparação do delito.
3.4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Verifico que não é cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, tampouco o sursis penal, na forma do art. 77, I, do CP diante da reincidência do acusado e das circunstâncias do caso concreto.
3.5. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Em razão do regime semiaberto fixado inicialmente, bem como pelo fato encontrar-se em liberdade e em nome do princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena definitiva e a segregação cautelar, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
3.6. DA REPARAÇÃO DE DANOS
A 3ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.643.051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa (STJ, 6 ª Turma, REsp 1.651.518/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior).
Assim, de forma atenta às manifestações ministeriais, e em observância ao contraditório e à ampla defesa, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO o réu a pagar à vítima, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada monetariamente a partir da presente data, segundo o IPCA, bem como acrescida de juros de mora a partir da data dos fatos conforme a Selic, deduzido o índice referente ao IPCA (art. 389 e 406 do Código Civil, cf. alterações promovidas pela Lei 14.905/2024).
Havendo necessidade de execução, deverá a vítima se ater às disposições contidas no art. 63 do Código de Processo Penal.
3.7. DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Isento de custas o acusado, vez que está sob o pálio da gratuidade de justiça.
ARBITRO os honorários em 06 (seis) UHDs ao Dr. Felix Fernandes Ferreira, OAB/GO nº 71.417, em razão da atuação na defesa do acusado ao longo da presente ação penal, conforme se verifica dos eventos 44, 75 e 94.
EXPEÇA-SE a certidão.
3.8. DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a adoção das seguintes providências:
I. Seja lançado o nome do sentenciado no rol dos culpados;
II. Seja comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de anotação do FASE, registrando-se a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal;
III. Seja oficiado ao Instituto Nacional de Identificação para as anotações devidas;
IV. Seja expedida guia para início do cumprimento de pena, observando-se o disposto no art. 106, da Lei de Execuções Penais e na Resolução 113, do Conselho Nacional de Justiça;
V. Cumpra-se o disposto no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, procedendo-se ao registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;
VI. Comunique-se ao Juízo da Execução Penal (processo nº 7000001-17.2019.8.09.0148).
Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive a vítima, na forma do art. 201, §2º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.
Taquaral de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
(Decreto nº 5.388/2025)
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.