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Decisão monocrática · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5356090-74.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5356090-74.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. MULTA PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE QUINZE DIAS ÚTEIS. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou prazo de cinco (5) dias para devolução do veículo, em caso de purgação da mora, sob pena de multa diária.

II. TEMA EM DEBATE

2.1. Definir se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal.

2.2. Definir se é necessária prévia intimação da parte para manifestação sobre inadmissibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco indispensável à admissibilidade recursal.

3.2. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de quinze (15) dias úteis, contado da intimação da decisão recorrida.

3.3. Interposto o recurso após o termo final, opera-se a preclusão do direito de recorrer.

3.4. A inadmissibilidade recursal por intempestividade prescinde de prévia intimação da parte, por se tratar de requisito legal de admissibilidade.

3.5. A informação de prazo constante de sistema eletrônico possui caráter meramente informativo e não afasta a contagem legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o prazo legal de quinze (15) dias úteis. 2. A intempestividade recursal pode ser reconhecida sem prévia intimação da parte recorrente. 3. A preclusão impede a rediscussão da matéria decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 219, 224, §§ 2º e 3º, 507, 932, III, e 1.003, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: (STJ, 3ª Turma, REsp n° 2.057.706/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 16/06/2023); (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5121507-37.2024.8.09.0174, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 10/06/2024).