Ementa
independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial:
“Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.”
Portanto, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo.
Diante da preclusão lógica, já que as cláusulas foram homologadas nos termos em que pactuadas, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Na sequência, arquivem-se os autos com as baixas devidas.