Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Bela Vista de Goiás
Bela Vista de Goiás - Vara Juizado Cível4
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5196103-07.2026.8.09.0017
Requerente(s): Rosana Gomes De Sousa
Requerido(s): Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ROSANA GOMES DE SOUSA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial, ser usuária dos serviços financeiros prestados pela requerida por meio de conta digital na plataforma PagBank/PagSeguro, a qual alega ter sido subitamente bloqueada e, posteriormente, encerrada de forma unilateral em 25 de fevereiro de 2026, sem qualquer justificativa concreta ou notificação prévia.
Sustenta que a requerida reteve indevidamente o montante de R$ 3.894,00 (três mil, oitocentos e noventa e quatro reais), sendo R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) aplicados em CDB e R$ 94,00 (noventa e quatro reais) em saldo de conta, impedindo seu acesso aos recursos.
Argumenta que a situação se agrava pela necessidade de utilizar os valores bloqueados para custear procedimento cirúrgico de urgência para tratamento de colelitíase, conforme documentação médica anexada, cujo custo estimado é de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
Aduz ter esgotado as vias administrativas por meio de reclamações junto ao Banco Central, Consumidor.gov e PROCON, sem obter solução.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio da conta e liberação dos valores, a confirmação da tutela, a condenação da requerida à devolução integral do montante retido e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos pessoais, comprovante de endereço, prints de tela, reclamações administrativas e documentos médicos.
Em decisão proferida no evento 5, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse ao desbloqueio da conta ou à transferência do valor de R$ 3.894,00 (três mil, oitocentos e noventa e quatro reais) para conta indicada pela autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A parte autora informou os dados bancários para cumprimento da ordem judicial (mov. 12) e, posteriormente, noticiou o descumprimento da decisão liminar (mov. 19), requerendo a aplicação das astreintes e a adoção de medidas coercitivas.
A parte requerida em petição no evento 24, informou o cumprimento da tutela com o desbloqueio da conta, juntando telas sistêmicas.
Na movimentação 31, este juízo determinou a intimação da requerida para comprovar o cumprimento da liminar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa.
A requerida manifestou-se no evento 36, reiterando o cumprimento da tutela e juntando extrato que demonstra a movimentação do saldo pela autora em 28 de março de 2026.
Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (mov. 53).
Em sua contestação (mov. 47), a requerida arguiu, em sede preliminar, a perda superveniente do objeto, dado que o saldo foi desbloqueado e integralmente movimentado pela autora.
No mérito, a requerida sustentou a inexistência de relação de consumo, ao argumento de que a autora utiliza os serviços como meio de produção para realizar vendas, e não como destinatária final.
Defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que o bloqueio ocorreu de forma regular e em estrito cumprimento de dever contratual e regulatório, diante da identificação de transações suspeitas e atípicas, configurando exercício regular de um direito.
Por fim, rechaçou a ocorrência de danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação do abalo, e, subsidiariamente, pugnou pela revogação da tutela de urgência e pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 54), refutando as teses defensivas, reiterando os termos da inicial e pugnando pela total procedência dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
I - DAS PRELIMINARES
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de matéria essencialmente de direito e sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos para o deslinde da controvérsia.
Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da preliminar suscitada pela parte requerida.
A requerida suscita a perda superveniente do objeto, ao argumento de que a obrigação de fazer, consistente no desbloqueio da conta, foi integralmente cumprida, com a movimentação dos valores pela própria autora, o que acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento, porquanto o cumprimento da obrigação de fazer, ocorrido apenas após a concessão de tutela de urgência por este juízo, não esgota o objeto da demanda, que abrange também a análise da legalidade da conduta da requerida e o pedido de indenização por danos morais dela decorrentes.
Com efeito, o interesse processual persiste no que tange à pretensão indenizatória e à confirmação da ilicitude do ato que deu causa ao ajuizamento da ação, aplicando-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com as consequências processuais, inclusive as de mérito.
Destarte, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa.
II - DO MÉRITO
O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade do bloqueio unilateral da conta bancária da autora e da retenção dos valores nela contidos, bem como a existência de dano moral indenizável decorrente de tal conduta.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, de forma inequívoca, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final dos serviços financeiros prestados pela requerida, e esta, por sua vez, se amolda ao conceito de fornecedora.
A alegação da requerida de que a autora utilizaria a conta para fins empresariais, o que afastaria a relação de consumo, não encontra qualquer respaldo probatório nos autos, tratando-se de mera conjectura, ao passo que a prova documental (mov. 1) demonstra que a autora recebeu em sua conta valores provenientes do Fundo Municipal de Saúde (GO 520330 FMS CUSTEIO SUS), o que corrobora a natureza salarial dos recursos, afastando a tese de uso comercial.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Configura-se na espécie relação de consumo, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica da autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbe à parte requerida demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da consumidora.
No mérito, verifica-se que a requerida procedeu ao bloqueio unilateral da conta da autora e à retenção do saldo de R$ 3.894,00 (três mil, oitocentos e noventa e quatro reais), sob a alegação genérica de suspeita de fraude e irregularidades, com base em cláusulas de seu contrato de adesão.
Todavia, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma concreta e objetiva, a existência de qualquer fraude, irregularidade ou transação atípica que justificasse medida tão drástica, limitando-se a juntar telas sistêmicas e contratos de adesão que, por si sós, não demonstram a legitimidade da sua conduta no caso específico.
A conduta da instituição financeira, ao bloquear a conta e reter valores de titularidade da consumidora sem apresentar justificativa plausível e sem oportunizar o contraditório prévio, configura falha na prestação do serviço, em violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, conforme artigos 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 422 do Código Civil.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Quanto ao dano moral, este resta configurado, pois a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano, na medida em que a privação injustificada de acesso a recursos financeiros, de natureza alimentar, que seriam destinados ao custeio de um procedimento cirúrgico de urgência, gera angústia, aflição e insegurança que abalam a esfera psíquica e a dignidade da pessoa humana.
A prova documental acostada (mov. 1), consistente no laudo de ultrassonografia com diagnóstico de colelitíase e nas solicitações de exames pré-operatórios com carimbo de "URGÊNCIA", demonstra de forma inequívoca a necessidade e a premência do procedimento médico, tornando a conduta da requerida ainda mais gravosa.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de compensar o ofendido pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, o período de retenção indevida dos valores, a necessidade urgente da autora e a capacidade econômica da requerida, entendo como razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 5, que determinou o desbloqueio da conta da autora e a liberação dos valores retidos, a qual foi cumprida pela requerida, conforme demonstrado no evento 36.
b) CONDENAR a requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a pagar à autora ROSANA GOMES DE SOUSA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora (SELIC deduzido IPCA) ao mês, a contar da data do evento danoso.
Sem custas e honorários, artigo 55, Lei n 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.
Cumpra-se. Intime-se.
Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.
ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA
Juiz Substituto
Decreto n° 497/2026