Ementa
DISPOSITIVO
23. Ao teor do exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na obrigação de implantar o benefício de auxílio-doença ao requerente Kecio Elimar Pereira, no valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do seu salário de benefício, nos termos do artigo 61, da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, qual seja, 27/04/2025, até 12 (doze) meses, contados da data do Laudo Médico Pericial, 20/02/2026, evento nº 42, isto é, até 20/02/2027, ou até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, resolvendo o mérito da lide.
23. Antecipo os efeitos da tutela e determino ao réu que proceda a implementação do benefício nos moldes acima determinados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, haja vista o seu caráter alimentar.
24. Importante frisar que o auxílio-doença será mantido pelo prazo estipulado no laudo pericial, a contar da data de sua realização, ou até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade, caso haja requerimento de prorrogação, ou que se submeta a processo de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta subsistência.
25. Condeno ainda a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas a partir do dia seguinte ao da data da cessação do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente, qual seja, 27/04/2025, descontados os valores eventualmente já recebidos e/ou inacumuláveis, suprimindo as anteriores aos 5 anos contados do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, o que for anterior (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
26. Nas condenações impostas ao INSS, por força das Portarias Conjuntas do TJGO/PFGO ns. 15, 16 e 17 de 2024, aplicam-se a correção monetária e os juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
27. Isenta do pagamento de custas por determinação legal (parágrafo único, do art. 39, da Lei 6.830/802 e parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/913), condeno a autarquia somente ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser definido após liquidado o presente julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/15, nos limites determinados pelo § 3º do mesmo dispositivo.
28. Tabela prevista na Portaria Conjunta n. 17/2024 do TJGO/PFGO:
Espécie
Auxílio-doença
( ) Rural
(x) Urbano
DIB:
27/04/2025 – dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido
DIP: 1º dia do mês da sentença
DCB: 12 meses
RMI:
91% do salário benefício
Nome do beneficiário:
Kecio Elimar Pereira
CPF:
836.334.211-49
Data do Ajuizamento:
29/10/2025
Data da citação
20/06/2026
Percentual de honorários de sucumbência:
10%
Juros e correção monetária:
Manual de Cálculos da Justiça Federa
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas
Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br [email protected]
Processo: 5889207-71.2025.8.09.0103
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível (rvc)
Polo ativo: Kecio Elimar Pereira
Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
1. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ajuizada por Kecio Elimar Pereira em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos.
2. Sustenta o requerente ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social e encontra-se incapacitado para exercer suas atividades laborais, motivo pelo qual requer a concessão de benefício por incapacidade.
3. O laudo pericial juntado ao evento 42.
4. Contestação apresentada ao evento 51, a qual foi impugnada ao evento 54, momento em que a parte autora requereu a prolação da sentença.
5. Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
6. Verifico dos autos que o arcabouço probatório revela-se suficiente, não sendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
7. Analisando o presente feito, vejo que o mesmo observou todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
8. Inicialmente, para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto: a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, seja segurada ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício.
9. A concessão do benefício pleiteado depende ainda da verificação da incapacidade mediante exame médico-pericial, não podendo ser conferida ao segurado que se filie ao RGPS portador da doença ou lesão constatada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento destas.
10. No tocante à carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91. Entretanto, a mesma lei admite hipóteses em que a carência é dispensada, consoante art. 26, II, c/c art. 151 da Lei n.º 8.213/91, ou reduzida, nos ditames do art. 27-A da citada norma.
11. Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado.
12. Feitas essas considerações, da análise do Extrato de Dossiê Previdenciário anexado no evento nº 51, arquivo nº 02, observo que a parte autora já era segurada do RGPS na data do surgimento da doença que alega tê-la tornado incapaz, bem como na data da cessação do benefício, 27/04/2025, comprovando a qualidade de segurada. Restou demonstrado, ainda, o cumprimento da exigência referente ao período de carência.
13. Assim, a questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição dos benefícios de incapacidade, quais sejam: auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
14. Os arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim preconizam:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
15. No tocante ao auxílio-doença, tem-se que, para a concessão do benefício, é necessária a comprovação de incapacidade total e temporária do segurado para o seu trabalho habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de acidente ou doença, e deve ser pago somente enquanto o segurado estiver em tratamento médico, totalmente afastado de suas funções.
16. Na aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho é total e permanente para todas as atividades laborais.
17. Noto que, em perícia realizada no dia 20/02/2026, evento nº 42, a perita indicada por este juízo apresentou o seguinte parecer:
"O periciando possui histórico de patologias osteomusculares e dor crônica, que compromete sua função laboral desde janeiro de 2025, permanecendo até o momento atual. No momento, encontra-se incapacitado ao trabalho de forma parcial e temporária, sendo indicado afastamento laboral por 9 (nove) meses, com a finalidade de estabilização clínica e posterior reavaliação da capacidade laborativa."
18. No presente caso, nota-se a necessidade de reabilitação e controle das patologias para que o autor consiga realizar atividades laborais.
19. Diante disso, em casos análogos, onde a incapacidade é parcial e há a possibilidade de reabilitação profissional, este juízo tem fixado o prazo razoável de 12 (doze) meses contados da data da perícia médica ou até que se submeta a processo de reabilitação profissional.
20. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás desta forma estabelece:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. Restando demonstrada a condição de segurada, a incapacidade parcial permanente para realizar o seu ofício habitual e a possibilidade de reabilitação e prática de outras atividades, o restabelecimento do auxílio-doença é medida que se impõe. Duplo grau de jurisdição conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJGO, Reexame Necessário 0289677- 92.2013.8.09.0093, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020).
21. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, entendo não ser cabível no presente caso, pois não houve comprovação de que o autor padece de incapacidade total para toda e qualquer atividade laborativa, conforme exige o art. 42 da Lei 8.213/91.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. 1 - A aposentadoria por invalidez somente é concedida quando formada a convicção de que a lesão é irreversível e trará prejuízo definitivo ao trabalhador, representando déficit funcional total, que o impede de retornar ao mercado de trabalho, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2 - Restando demonstrada a condição de segurada, a incapacidade parcial permanente para realizar o seu ofício habitual e a possibilidade de reabilitação e prática de outras atividades, o restabelecimento do auxílio-doença é medida que se impõe. 3 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros moratórios serão calculados a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Já a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, incidindo a partir da data de inadimplemento de cada pagamento (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5535678-26.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021).
22. Portanto, entendo que estão presentes as condições normativas que amparam o pedido, ou seja, condição de segurado, período de carência exigido à espécie e a incapacidade, logo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, até que se submeta a processo de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo o prazo razoável de 12 (doze) meses contados da data da perícia médica realizada em 20/02/2026, evento nº 42.
DISPOSITIVO
23. Ao teor do exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na obrigação de implantar o benefício de auxílio-doença ao requerente Kecio Elimar Pereira, no valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do seu salário de benefício, nos termos do artigo 61, da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, qual seja, 27/04/2025, até 12 (doze) meses, contados da data do Laudo Médico Pericial, 20/02/2026, evento nº 42, isto é, até 20/02/2027, ou até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, resolvendo o mérito da lide.
23. Antecipo os efeitos da tutela e determino ao réu que proceda a implementação do benefício nos moldes acima determinados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, haja vista o seu caráter alimentar.
24. Importante frisar que o auxílio-doença será mantido pelo prazo estipulado no laudo pericial, a contar da data de sua realização, ou até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade, caso haja requerimento de prorrogação, ou que se submeta a processo de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta subsistência.
25. Condeno ainda a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas a partir do dia seguinte ao da data da cessação do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente, qual seja, 27/04/2025, descontados os valores eventualmente já recebidos e/ou inacumuláveis, suprimindo as anteriores aos 5 anos contados do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, o que for anterior (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
26. Nas condenações impostas ao INSS, por força das Portarias Conjuntas do TJGO/PFGO ns. 15, 16 e 17 de 2024, aplicam-se a correção monetária e os juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
27. Isenta do pagamento de custas por determinação legal (parágrafo único, do art. 39, da Lei 6.830/802 e parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/913), condeno a autarquia somente ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser definido após liquidado o presente julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/15, nos limites determinados pelo § 3º do mesmo dispositivo.
28. Tabela prevista na Portaria Conjunta n. 17/2024 do TJGO/PFGO:
Espécie
Auxílio-doença
( ) Rural
(x) Urbano
DIB:
27/04/2025 – dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido
DIP: 1º dia do mês da sentença
DCB: 12 meses
RMI:
91% do salário benefício
Nome do beneficiário:
Kecio Elimar Pereira
CPF:
836.334.211-49
Data do Ajuizamento:
29/10/2025
Data da citação
20/06/2026
Percentual de honorários de sucumbência:
10%
Juros e correção monetária:
Manual de Cálculos da Justiça Federal
29. Considerando que o conteúdo econômico da condenação, embora ilíquido, evidencia um valor inferior 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.
30. Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para as postulações necessárias.
31. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente.
(assinado digitalmente)
Flávio Fiorentino de Oliveira
Juiz de Direito