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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5442663-18.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5442663-18.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

nto da petição inicial e o julgamento de extinção do processo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 57221771620228090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) . Paulo César Alves das Neves, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024)

Diante do não atendimento da determinação de emenda à petição inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Diante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas. Sem honorários advocatícios, pois não houve citação da parte ré.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face da parte ré. Este juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome ou comprovasse o vínculo jurídico com o titular do documento apresentado. Todavia, a parte autora não cumpriu a referida determinação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A comprovação do endereço da parte autora constitui requisito essencial da petição inicial, conforme expressamente previsto no art. 319, II, do Código de Processo Civil, que exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. No caso em análise, observo que, mesmo após oportunizada a regularização processual, a parte autora não atendeu à determinação deste juízo, deixando de apresentar comprovante idôneo de seu endereço residencial. É importante ressaltar que a indicação e comprovação do endereço a parte autora não representa mera formalidade processual, mas requisito legal que visa possibilitar a efetiva comunicação dos atos processuais e a realização de eventuais diligências necessárias ao longo do processo. Ademais, a comprovação de endereço serve como importante mecanismo para coibir práticas predatórias de ajuizamento massivo de ações. Nesse toar, o Centro de Inteligência do TJGO emitiu a Nota Técnica 05/2023 propondo recomendações específicas aos juízes de Goiás. Uma das recomendações é o que comprovante de endereço esteja em nome da parte autora. Essa diligência pode ser realizada isoladamente ou em conjunto com outras medidas sugeridas na nota. Veja (grifou-se): "(...) 1 - Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda; 2 - Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome; 3 - Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado; 4 - Determinar, se for o caso, o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, com intimação pessoal por meio eletrônico atípico, pela via postal ou por mandado; 5 - Se houver suspeita de atuação ofensora do advogado, intimar a parte autora por via eletrônica, postal ou mandado sobre alvará de levantamento expedido em seu favor; 6 - Acaso o Juízo encontre provas concretas do uso predatório da jurisdição e da falsificação de dados ou documentos dos autos, recomenda-se a remessa de cópia da documentação à OAB e, se for o caso, ao Ministério Público para as medidas cabíveis; 7 - Estimular o diálogo junto às instituições financeiras e empresas de proteção ao crédito com incentivo para que apresentem proposta de acordo apta a satisfazer a pretensão, com intimação pessoal e obrigatoriedade de participação da parte autora em mutirões específicos para a natureza da ação, com treinamento prévio dos conciliadores para condução da audiência. (...)" Destaco, ainda, que causa estranheza a alegação a parte autora de impossibilidade de apresentar qualquer comprovante em seu nome. Afinal, na sociedade contemporânea, mostra-se pouco crível que uma pessoa adulta não possua absolutamente nenhum documento, fatura ou contrato em seu nome, seja de serviços básicos (água, luz, gás), serviços de telecomunicações (telefonia, internet, TV por assinatura), faturas de cartão de crédito, contratos bancários, ou qualquer outro documento oficial que ateste sua residência. Ademais, mesmo se considerada a hipótese de que a parte autora realmente não possui tais documentos em seu nome, seria perfeitamente viável a apresentação de um contrato de locação, sublocação ou comodato, ou ainda, uma declaração do proprietário/locador do imóvel com firma reconhecida em cartório. No caso de residir com familiares, bastaria a comprovação do vínculo de parentesco com o titular do comprovante apresentado, mediante a juntada de documentos pessoais que demonstrassem tal relação. Observo que a parte autora sequer apresentou documentos pessoais do titular do comprovante de energia acostado aos autos ou declaração deste com firma reconhecida em cartório atestando que o autor efetivamente reside no endereço indicado, medidas simples que poderiam sanar a irregularidade apontada. Vale ressaltar que a mera declaração unilateral de residência apresentada pela parte autora, desacompanhada de qualquer outro elemento probatório, não possui o condão de suprir a exigência legal, por constituir documento produzido exclusivamente pela parte interessada, sem qualquer respaldo documental que ateste sua veracidade. Na mesma direção, converge a lição do Sodalício Goiano (grifou-se): PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5722177-16.2022.8.09 .0006 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: LEONARDO DE BRITO COSTA APELADO: BANCO BMG S.A. RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODERES DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. 1. Ainda que o comprovante de endereço nominal não esteja no rol de documentos indispensáveis para a propositura da ação, havendo fundada suspeita de demandas predatórias, o julgador, com amparo no poder geral de prevenção, e com o intuito de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, deve determinar a juntada de documentos comprobatórios aptos a garantir o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme estabelece o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Compete às partes, assim como a todos os sujeitos do processo, atentarem-se ao princípio da cooperação, inserto no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3. Desatendida a determinação judicial de emenda da inicial, não há como afastar o indeferimento da petição inicial e o julgamento de extinção do processo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 57221771620228090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) . Paulo César Alves das Neves, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024) Diante do não atendimento da determinação de emenda à petição inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Diante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios, pois não houve citação da parte ré. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito