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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5021256-76.2021.8.09.0154

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5021256-76.2021.8.09.0154
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição e, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.

Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de pagamento da sucumbência, pois beneficiária da gratuidade da justiça, em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº : 5021256-76.2021.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo : IZABEL BORGES DE LIMA REZENDE Polo Passivo : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” proposta por IZABEL BORGES DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. A autora alegou, em síntese, foi servidora pública estadual (professora) e, ao se aposentar, dirigiu-se a uma agência do banco requerido para efetuar o saque dos valores de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), deparando-se com a quantia de R$ 674,82 (seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Narrou que após obter cópias de microfilmagens de seus extratos, constatou que em 08/08/1988 possuía um saldo de Cz$ 70.502,00 (setenta mil e quinhentos e dois cruzados), o qual, segundo seus cálculos, atualizado monetariamente e acrescido de juros, corresponderia hoje a R$ 129.504,21 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e quatro reais e vinte e um centavos). Sustentou que sua conta sofreu desfalques, saques indevidos e não teve a devida remuneração e correção, caracterizando falha na prestação do serviço pelo banco demandado. Diante disso, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor atualizado de R$ 129.504,21 e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Promoveu a emenda à inicial no evento 06. Foi proferida sentença indeferindo a petição inicial ao evento 08. Em acórdão acostado ao evento 28, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu e deu provimento à apelação interposta pela autora, determinando que o processo retomasse seu curso regular. Decisão proferida no evento 40, deferindo provisoriamente a assistência judiciária, mais precisamente os constantes nos itens I a III do § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil, ficando afastadas as benesses dos outros itens do referido artigo. O Banco do Brasil S/A apresentou sua contestação ao evento 43. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como agente operador e pagador do PASEP, sendo a gestão do fundo de responsabilidade do Conselho Diretor, órgão vinculado à União Federal, que seria a parte legítima para responder à demanda e, consequentemente, a incompetência da Justiça Estadual. Suscitou, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal, afirmando que o direito de ação da autora estaria prescrito, pois o prazo deveria ser contado a partir da data de cada suposto desfalque ou correção a menor. No mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito, defendendo que todos os lançamentos, correções e pagamentos foram realizados em estrita conformidade com as normas editadas pelo Conselho Diretor do PASEP. Alegou que os débitos apontados pela autora como "saques indevidos" (identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG") correspondem, na verdade, a pagamentos anuais de rendimentos creditados diretamente à servidora. Impugnou a planilha de cálculos da autora, afirmando que utiliza índices de correção e juros sem amparo legal. Por fim, negou a existência de dano material ou moral indenizável e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou vasta documentação, incluindo precedentes judiciais, normas do PASEP e extratos da conta. Em impugnação à contestação (evento 47), a parte autora refutou as preliminares e a tese de prescrição, ratificando os termos e pedidos da exordial. A Decisão de evento 49 determinou a suspensão dos autos até a decisão definitiva no Tema Repetitivo n.º 1150 do STJ. Em seguida, a Douta Magistrada que conduzia o feito determinou o arquivamento dos autos, o qual deveria ser desarquivado após provocação das partes e desde que o tema tenha recebido julgamento em definitivo (evento 64). Ante o julgamento em definitivo no tema e pela ausência de impulso pelas partes, a escrivania reativou os autos e os encaminharam conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, tenho que a causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Isso porque a questão de fundo é apenas de direito, não de fato, não havendo necessidade de dilação probatória. As provas necessárias à formação do convencimento deste magistrado são de natureza estritamente documental, não havendo necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Inexiste ainda violação e/ou risco de proferir de decisão contraditória ao julgamento do Tema 1300 do STJ, uma vez que o acórdão publicado (REsp. 2.162.222/PE, REsp. 2.162.323/PE, REsp. 2.162.223/PE e REsp. 2.162.198/PE) já transitou em julgado, e modificou, inclusive, parte da decisão agravada quanto a inversão do ônus da prova (Decisão Inicial – evento 04 e Acórdão – evento 46). Verifico ainda, que as questões preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum, suscitadas na contestação, não prosperam, conforme já firmado com o julgamento do Tema 1150 do STJ e pela jurisprudência: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C PLEITO COMINATÓRIO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Uma vez que o agravo de instrumento está pronto para ser julgado, fica prejudicado o conhecimento do agravo interno interposto contra a decisão que negou o efeito suspensivo. 2. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute suposta má gestão de conta individual PASEP. Consequentemente, a competência para o processamento e julgamento da ação é da Justiça Estadual. 3. É plenamente possível a inversão do ônus da prova, dada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte autora atender ao encargo probatório (inteligência do art. 373, §1º, do CPC). Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5343259-20.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Desse modo, tratando o presente feito de discussão acerca de desfalques indevidos e má administração da conta PASEP pelo requerido, este se vincula ao tema e entendimento supracitado. Assim, rejeito as preliminares arguidas. Pois bem. Quanto à alegada prescrição, preceitua o art. 189 do Código Civil que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Verifica-se que, do acima mencionado dispositivo legal, que o instituto da prescrição pode ser conceituado como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação pelo decurso de determinado período de tempo, ou seja, preenchido o lapso temporal o interessado não pode exigir judicialmente o direito violado. No caso em comento, a solicitação de reembolso pelos danos decorrentes dos desfalques na conta individual relacionada ao PASEP está sujeita ao prazo de prescrição de dez anos estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil. Ademais, cumpre observar, que em julgamento de mérito realizado em 10/12/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura), firmou a seguinte tese jurídica vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." É cediço que uma Tese Jurídica Vinculante é um entendimento consolidado e obrigatório, firmado por um tribunal superior, no caso concreto, o STJ, que deve ser seguido por todos os juízes e órgãos inferiores em casos semelhantes, trazendo uniformidade, segurança jurídica e agilizando os processos, a fim de evitar decisões conflitantes sobre temas já pacificados. Logo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça colacionado linhas alhures, é cognoscível que a parte autora teve conhecimento dos desfalques ao realizar o saque do valor principal depositado na sua conta do PASEP, ou seja, em 31/08/2007, conforme se depreende da dos documentos anexados nos eventos 01 e 43. Portanto, da documentação carreada aos autos, conclui-se ter ocorrido o lapso prescricional decenal. De acordo com o caderno processual, é possível verificar que não houve causa suspensiva ou interruptiva da prescrição decenal da pretensão indenizatória. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição da pretensão inaugural é medida que se impõe, uma vez que decorreu quase 14 anos entre o conhecimento da suposta lesão (31/08/2007) e da propositura da presente ação (19/01/2021). Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição e, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de pagamento da sucumbência, pois beneficiária da gratuidade da justiça, em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito