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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003869-10.2025.8.26.0071

Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
4003869-10.2025.8.26.0071
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JARDILSON OLIVEIRA DOS SANTOS para CONDENAR solidariamente RODRIGO MACEDO DA CRUZ, MARRIELY CLEA GARCIA MACEDO DA CRUZ e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento de R$ 1.300,00, a título de indenização por danos materiais, valor este a ser corrigida desde a data do dano (Sumula 43 STJ), utilizando-se os índices previstos no INPC (art. 389, CC, redação pela Lei 14.905/24) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, CC, redação da Lei 14.905/24) a contar também da data do evento danoso (Súmula 54 STJ), com fulcro no artigo 487, I, CPC. Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei. 9.099/95). Tratando-se de feito que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se, registre-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003869-10.2025.8.26.0071/SP RÉU : RODRIGO MACEDO DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARCEL AUGUSTO SIMON (OAB SP063869) RÉU : MARRIELY CLEA GARCIA MACEDO DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARCEL AUGUSTO SIMON (OAB SP063869) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB SP093201) SENTENÇA Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JARDILSON OLIVEIRA DOS SANTOS para CONDENAR solidariamente RODRIGO MACEDO DA CRUZ, MARRIELY CLEA GARCIA MACEDO DA CRUZ e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento de R$ 1.300,00, a título de indenização por danos materiais, valor este a ser corrigida desde a data do dano (Sumula 43 STJ), utilizando-se os índices previstos no INPC (art. 389, CC, redação pela Lei 14.905/24) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, CC, redação da Lei 14.905/24) a contar também da data do evento danoso (Súmula 54 STJ), com fulcro no artigo 487, I, CPC. Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei. 9.099/95). Tratando-se de feito que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Bauru, 21 de agosto de 2026.