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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1005515-54.2019.8.26.0609

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1005515-54.2019.8.26.0609

Ementa

Processo 1005515-54.2019.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Aurenita Moreira Neto e outro - Vistos. Tendo em vista a notícia de quitação, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dou esta por transitada em julgado no dia da publicação. Certifique-se se houve o integral e correto recolhimento das custas e demais verbas pendentes citadas nas Normas da Corregedoria (NSCGJ, art. 1.098). Havendo débito pendente, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, §1º, das NSCGJ. Na inércia, providencie-se a inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1005515-54.2019.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Aurenita Moreira Neto e outro - Vistos. Tendo em vista a notícia de quitação, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dou esta por transitada em julgado no dia da publicação. Certifique-se se houve o integral e correto recolhimento das custas e demais verbas pendentes citadas nas Normas da Corregedoria (NSCGJ, art. 1.098). Havendo débito pendente, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, §1º, das NSCGJ. Na inércia, providencie-se a inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se os autos. Não havendo débito pendente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP), ALESSANDRO FISCHER MARTINS SILVEIRA (OAB 167153/SP)