Ementa
Face ao exposto, em virtude do que estabelece o art. 286, inciso II do CPC, DOU-ME POR INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, consoante norma disposta no artigo 485, IV do diploma processual civil.
Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5499796-38.2026.8.09.0012
Parte Autora:Evelyn Carolinne Martins Pereira De Matos
Parte Ré: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de processo de OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizado pela parte Autora em face da parte Ré, cujo o objeto é o mesmo da ação proposta anteriormente, que foi extinta sem resolução do mérito.
Conforme constatado, houve nova distribuição de processo semelhante àquele distribuído perante o 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, protocolo nº 5019677-92, o qual foi extinto sem resolução do mérito por aquele juízo (art. 485 do CPC). Verifico que ambos os processos versam sobre a mesma controvérsia, distinguindo-se apenas pelos nomes de usuário utilizados, os quais pertencem à mesma autora.
Pois bem.
O art. 286, inciso II, do CPC estabelece que havendo REITERAÇÃO de distribuição, aplica-se a prevenção, devendo o novo feito tramitar perante àquele juízo que primeiro tomou conhecimento da ação anterior.
Cumpre salientar que a parte promovente deve protocolar a demanda por dependência aquele juízo.
Face ao exposto, em virtude do que estabelece o art. 286, inciso II do CPC, DOU-ME POR INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, consoante norma disposta no artigo 485, IV do diploma processual civil.
Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Galdino Alves De Freitas Neto
Juiz de Direito
007
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