Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação.
SEM CUSTAS nessa fase processual, conforme prevê a Súmula nº 04 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJGO).
Após o cumprimento de todas as formalidades e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
4
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5323742-60.2025.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autor(a): Fatima Maria Dos Santos Carmo
Requerido(a): Banco Santander (brasil) S.a.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Trata-se de REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por FATIMA MARIA DOS SANTOS CARMO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sentença proferida no evento 44, o feito foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato n.º 189568376, condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, com a devida compensação do montante depositado na conta da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte ré opôs Embargos de Declaração no evento 49, os quais não foram conhecidos, conforme decisão do evento 54.
Após o trânsito em julgado, a parte autora iniciou a fase de cumprimento de sentença no evento 59, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 7.823,03.
Intimada para o pagamento, a parte ré efetuou um depósito judicial no valor de R$ 6.978,83 e informou o estorno de R$ 844,20 diretamente na conta da autora (evento 68).
A exequente, no evento 71, manifestou-se alegando a insuficiência do valor.
Em decisão no evento 75, foi determinada a expedição de alvará do valor incontroverso e a intimação da autora para comprovar o não recebimento do estorno.
No evento 78, a autora juntou extrato bancário confirmando o crédito do valor de R$ 847,57 (valor superior ao estorno informado pela ré), referente à devolução.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, sendo a controvérsia remanescente limitada à satisfação integral do crédito exequendo.
Após a instauração da fase executiva pela parte credora (evento 59), a parte devedora foi intimada e realizou o pagamento da condenação por meio de depósito judicial no valor de R$ 6.978,83, juntamente com a comprovação de estorno do valor de R$ 844,20, creditado diretamente na conta bancária da autora, conforme se verifica nos documentos do evento 68.
A parte exequente, em sua manifestação no evento 78, juntou extrato bancário que corrobora o crédito em sua conta do valor estornado pela instituição financeira, confirmando o recebimento da quantia. Somando-se o valor do depósito judicial (R$ 6.978,83) ao valor estornado e creditado em conta (R$ 844,20), chega-se ao montante de R$ 7.823,03, que corresponde exatamente ao valor executado na petição de cumprimento de sentença (evento 59).
Dessa forma, constata-se que a obrigação imposta na sentença transitada em julgado foi integralmente adimplida pela parte executada, não subsistindo qualquer débito remanescente.
O adimplemento integral da obrigação pelo devedor é uma das causas de extinção da execução, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. O artigo 924, inciso II, do referido diploma legal, dispõe que a execução se extingue quando "a obrigação for satisfeita". Tendo a parte executada comprovado o pagamento total da dívida, e a parte exequente, por sua vez, confirmado o recebimento dos valores, a extinção do processo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação.
SEM CUSTAS nessa fase processual, conforme prevê a Súmula nº 04 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJGO).
Após o cumprimento de todas as formalidades e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
4