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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Tutela Antecipada Antecedente 5255292-08.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5255292-08.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

mérito quando: I - indeferir a petição inicial" (art. 485, CPC)

"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (art. 321, CPC)".

Ao exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, paragrafo único, do CPC, razão porque DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, inc. I, do CPC.

Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em vista da gratuidade da justiça deferida.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5255292-08.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Wilma Maria Guedes Requerido: Brb Banco De Brasilia Sa SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS), proposta por Wilma Maria Guedes, em desfavor de Brb Banco De Brasilia Sa. e outro, todos qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora, intimada para emendar a inicial (eventos 08), nada manifestou. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Intimada, por seu procurador, para emendar inicial, a parte autora não cumpriu a determinação. "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial" (art. 485, CPC) "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (art. 321, CPC)". Ao exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, paragrafo único, do CPC, razão porque DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, inc. I, do CPC. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em vista da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV/CH