Ementa
mérito quando: I - indeferir a petição inicial" (art. 485, CPC)
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (art. 321, CPC)".
Ao exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, paragrafo único, do CPC, razão porque DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, inc. I, do CPC.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em vista da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.