Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5358285-32.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5358285-32.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora de ter computado, para efeito de décimo terceiro, férias e adicional de férias, o adicional por serviço extraordinário e, consequentemente, DETERMINAR que os requeridos implementem na folha de pagamento a sistemática de cálculo mencionada, bem como CONDENAR os requeridos ao pagamento da complementação devida em que as horas extraordinárias não integraram a base de cálculo do décimo terceiro, férias e adicional de férias, devendo ser os valores atualizados conforme os critérios abaixo delineados, consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que igualmente deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários.

Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024).

Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)".

Para a hipótese de condenação conjunta de ente federativo e alguma de suas autarquias, a responsabilidade do primeiro será subsidiária, devendo o cumprimento de sentença ser, primeiramente, dirigida à entidade autárquica.

Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações.

A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes:

a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”);

b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5358285-32.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Jucimar Ferreira De Sousa Promovido(s) : Município de Goiânia S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. COBRANÇA proposta por JUCIMAR FERREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo. Inicialmente, como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, a prescrição atinge apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ). Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, declaro, de ofício, a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. Extrai-se da exordial que a parte autora é servidor público estatutário, ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano e pleiteia o direito de ter o adicional por serviço extraordinário considerado para o cômputo/base de cálculo do pagamento de décimo terceiro, férias e adicional de férias. Inicialmente, cumpre salientar que o Decreto, norma secundária, tem o intuito de regulamentar os dispositivos da norma primária. Assim, não pode dispor de forma diversa da norma jurídica ao qual ela se originou, bem como de ampliar ou restringir direitos, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da hierarquia das normas (pirâmide kelsiana) e o princípio da legalidade. Pois bem. Nesse contexto, faz-se necessário discorrer sobre a ilegalidade do artigo 5º, §2º, do Decreto Municipal nº 1.648, de 01 de julho de 2019, que assim dispõe: Art. 5º É defeso aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Goiânia autorizar o pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário de forma contínua. § 1º Em nenhuma hipótese o Adicional por Serviço Extraordinário será incorporado ao vencimento e nem integrará o provento de aposentadoria do servidor. § 2º O Adicional por Serviço Extraordinário não comporá os cálculos do Décimo Terceiro Vencimento. Nesse ínterim, extrai-se do referido decreto municipal que ele foi constituído com o intuito de regulamentar os dispositivos referentes ao adicional por serviço extraordinário da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, sendo eles: Art. 95. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho, nos dias úteis, nos limites a serem fixados em regulamento. Parágrafo único. Os serviços extraordinários prestados no horário referido no artigo 97 desta lei, bem como aos sábados, domingos e feriados serão remunerados com o acréscimo de oitenta e sete vírgula cinco por cento sobre a hora normal diurna. Art. 96. Somente será permitido serviços extraordinários para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias. § 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da autoridade competente. § 2º O adicional pela prestação de serviço extraordinário, em nenhuma hipótese, será incorporado ao vencimento nem integrará o provento de aposentadoria do servidor. Diante disso, verifico que o decreto exorbitou os limites de sua regulamentação posto que, ao proibir o cômputo do adicional por serviço extraordinário ao décimo terceiro, criou uma vedação não contemplada na lei originária. Cumpre salientar que, com fulcro nos primórdios da legalidade e da boa-fé da Administração Pública, somente a lei poderá restringir os direitos e constituir obrigações de fazer ao cidadão. Assim, aplicando-se ao caso concreto, temos que a regulamentação só tem razão de existir se fundamentada na aplicação de um direito ou obrigação resguardada na lei em sentido abstrato (lei originária). Como bem leciona Vicente Ráo: Ao exercer a função de regulamentar, não deve pois, o Executivo criar direitos ou obrigações novas, que a lei não criou; ampliar, restringir ou modificar direitos ou obrigações constantes da lei; ordenar ou proibir o que a lei não ordena ou não proíbe, facultar ou vedar de modo diverso do estabelecido em lei, extinguir ou anular direitos ou obrigações que a lei conferiu, criar princípios novos, diversos, alterar a forma que, segundo a lei, deve revestir um ato, atingir, atingindo por qualquer modo, o espírito da lei (‘O Direito e a Vida dos Direitos’, v. 1, RT, 3ª edição, p.273). Desse modo, em sede de controle abstrato de legalidade, afasto a aplicação do art. 5º, § 2º do Decreto n.º 1.648/2019. Feitas tais considerações, resta comprovado que a parte autora recebeu remuneração referente a jornada extraordinária realizada ao longo dos anos, razão pela qual também há de se reconhecer em prol da requerente o direito à percepção dos reflexos remuneratórios provenientes da hora-extra, uma vez que esta delimita a base de cálculo de incidência de certas verbas, como, in casu, o décimo terceiro salário e a indenização de férias e o terço constitucional de férias. De mais a mais, saliente-se que as horas extras possuem natureza de verba remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho prestado pelo autor, de modo que não há dúvida de que se consubstanciar em verdadeira verba salarial. Inclusive, nesse sentido foi editada a Súmula nº 45 do Tribunal Superior do Trabalho: "A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962". Também a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVI, determina que a contraprestação do serviço extraordinário ocorrerá mediante o pagamento de adicional no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) à da hora normal, além de prever, em seu inciso VIII, a remuneração integral como base para cálculo do décimo terceiro salário: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Nessa mesma linha, a Súmula vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o conteúdo dos artigos 7º, inciso IV e 39, §3º da Carta Magna refere-se ao total de remuneração percebida pelo servidor público: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Nesse norte caminha também a jurisprudência do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A base de cálculo da hora extra é a remuneração e não o vencimento básico do servidor, de forma a abranger o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentemente recebidas, conforme disposição inserta no art. 7º, inciso IV, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88 e Súmula Vinculante n. 16, do STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0143201- 47.2015.8.09.0180, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em14/02/2018, DJe de 14/02/2018). EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DE HORA EXTRA. SÚMULA VINCULANTE N º 16. REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Decisão Monocrática em Recurso Inominado 5090489-12.2018.8.09.0011, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais, DJe de 05/08/2021). Sendo assim, eventuais pagamentos do 13º (décimo terceiro) salário, férias e adicional de férias que não observaram a integralidade das horas efetivamente trabalhas pela parte autora, incluindo-se as substituições habituais, de fato, merecem complementação, a fim de que a gratificação natalina e as demais verbas reflexas sejam adimplidas em relação a toda a verba salarial percebida nos anos informados nos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora de ter computado, para efeito de décimo terceiro, férias e adicional de férias, o adicional por serviço extraordinário e, consequentemente, DETERMINAR que os requeridos implementem na folha de pagamento a sistemática de cálculo mencionada, bem como CONDENAR os requeridos ao pagamento da complementação devida em que as horas extraordinárias não integraram a base de cálculo do décimo terceiro, férias e adicional de férias, devendo ser os valores atualizados conforme os critérios abaixo delineados, consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que igualmente deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários. Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024). Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)". Para a hipótese de condenação conjunta de ente federativo e alguma de suas autarquias, a responsabilidade do primeiro será subsidiária, devendo o cumprimento de sentença ser, primeiramente, dirigida à entidade autárquica. Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes. Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes. Enquanto não apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 31i Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]