Ementa
PELO EXPOSTO, revogo a multa fixada e declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte exequente/procurador, para transferência/levantamento do valor depositado. E ainda, caso haja ordem de encaminhamento à Cenopes para bloqueio, determino o imediato cancelamento.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5501651-66
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Murilo Fernandes Caetano em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Pois bem, a parte exequente informou o descumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo do acesso à conta vinculada no número (62) 99450-7905, no WhatsApp Business, sustentando a ocorrência de novo bloqueio, requerendo a execução e majoração da multa cominatória fixada em sentença.
Contudo, este juízo, de ofício, em diligente consulta constatou que a referida conta se encontra ativa e funcionando normalmente, com foto de perfil e status visíveis, o que demonstra o cumprimento, ainda que tardio, da obrigação de fazer imposta à parte executada. Portanto, quanto ao pedido para imposição de multa pelo descumprimento da ordem judicial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 650.536/RJ, em 07/04/22, fixou tese pela possibilidade do juiz majorar, reduzir ou revogar a multa fixada, a qualquer tempo, considerados os critérios de efetividade da tutela ou obrigação e a vedação ao enriquecimento indevido de quem a pleiteia:
14. Por fim, em relação as astreintes, não deve ser confundida com a cláusula penal prevista no art. 408, do Código Civil, tendo em vista que a cláusula penal tem natureza acessória da obrigação principal, devendo ser estipulada contratualmente entre as partes de um negócio jurídico, portanto, decorre de convenção entre as partes e não pode superar o valor da obrigação principal. 15. Nessa senda, a multa cominatória, ou astreinte, é imposta judicialmente, sendo um meio processual de coerção judicial, para que o demandado cumpra a decisão. 16. Cabe mencionar, que o § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, permite ao Juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. No caso dos autos entendo não merecer reparos a decisão, uma vez que o Magistrado a quo analisou o caso concreto e decidiu revogar as decisões que arbitraram as astreintes. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado nº 5683386-60, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, julgado em 16/08/22).
Com efeito, como dito na decisão embargada, por ocasião do bem recente julgamento dos EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial definiu que o instrumento legal para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, as astreintes (multa cominatória) podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. Essa revisão do valor pode acontecer quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada. Assim como é possível reduzir as astreintes, também é possível aumentar seu valor, diante da recusa do devedor em cumprir a decisão judicial, ou mesmo excluir a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção. (STJ, EDcl no AREsp 1860012 PI 2021/0088876-3, Relator Min. Luis Felipe Salomão, publicado em 09/08/21).
Neste caso, a imposição da multa seria o meio coercitivo para o efetivo cumprimento da ordem judicial, e não o próprio bem perseguido em juízo, pois nos Temas 706 e 98 do STJ, fixou-se que a decisão acerca da sua efetiva imposição não preclui e tampouco faz coisa julgada. Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte exequente, revogo a multa anteriormente fixada.
Na sequência, proferida sentença já transitada em julgado, foi proposto seu cumprimento e devidamente intimada a pagar o débito exequendo a parte executada, relativo ao dano moral, optou pela revelia, sendo realizada a penhora Sisbajud, que restou exitosa, conforme documentação anexada, restando satisfeita a obrigação:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, cumprida a obrigação, impõe-se o arquivamento do processo.
PELO EXPOSTO, revogo a multa fixada e declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte exequente/procurador, para transferência/levantamento do valor depositado. E ainda, caso haja ordem de encaminhamento à Cenopes para bloqueio, determino o imediato cancelamento.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
AP