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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1015242-02.2025.8.26.0003

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1015242-02.2025.8.26.0003

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento de: R$ 4.000,00, pordanomoral, corrigido desde a presente data pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, par. único do CC) e acrescido de juros de mora contados da citação de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º do CC) incidentes mensalmente até o efetivo pagamento. Considerando que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.500,00, ante a singeleza da lide e do julgamento antecipado. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1015242-02.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Danubia do Amaral Milanez - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento de: R$ 4.000,00, pordanomoral, corrigido desde a presente data pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, par. único do CC) e acrescido de juros de mora contados da citação de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º do CC) incidentes mensalmente até o efetivo pagamento. Considerando que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.500,00, ante a singeleza da lide e do julgamento antecipado. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)