Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento de: R$ 4.000,00, pordanomoral, corrigido desde a presente data pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, par. único do CC) e acrescido de juros de mora contados da citação de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º do CC) incidentes mensalmente até o efetivo pagamento. Considerando que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.500,00, ante a singeleza da lide e do julgamento antecipado. Publique-se e intimem-se.