Ementa
Ante o exposto, torno definitiva a liminar concedida e, em consequência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a inexigibilidade da operação bancária fundada nos contratos de cartões de crédito consignados sob nº 5259.0966.5990.7602 e 5259.1442.1400.0199 e saques complementares sob os números: 284801976, 286105088, 308902612 e 316200335, ora discutidos, devendo a parte ré se abster de novas cobranças sob o mesmo título; ii) CONDENAR a parte ré: a) a reembolsar, de forma dobrada, à parte autora os valores descontados indevidamente de seus proventos, eb) a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A correção monetária da repetição de indébito se dará pela Tabela Prática do TJSP (INPC) desde cada desconto e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo termo (cada desconto indevido). A partir de 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção, na forma da Lei 14.905/2024 que deu nova redação aos arts. 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou em vigor em 30/08/2024, conforme art. 8, § 1º, da LC 95/98. Os valores da condenação relativa aos danos morais devem ser corrigidos e sofrer juros de mora desde a data deste arbitramento (conforme súmula 362 do STJ), de acordo com a nova legislação (correção pelo IPCA e juros pela SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário). Notando-se que a parte ré efetuou depósito em favor da autora, e esta não impugnou o recebimento, nem devolveu tal quantia nos autos, fica determinada a compensação do quanto depositado, devendo o montante, devidamente corrigido, pelos mesmos índices acima estipulados, sem incidência de juros, ser subtraído do valor a ser pago pela condenação, desde que mediante idônea comprovação dos depósitos em liquidação pela parte ré, tudo a ser apurado em fase própria. CONDENO, ainda, a parte ré ao i) ressarcimento das eventuais custas e despesas processuais suportadas pela parte autora até este momento, e ii) pagamento de honorários advocatícios em percentual equivalente a 15% do valor atualizado da condenação, na forma do CPC 85, § 2º, e conforme STJ, Corte Especial, REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo Tema nº 1076). Quanto ao item 'i' acima, como a parte autora tenha se beneficiado da gratuidade da justiça, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas iniciais, conforme Lei Estadual 11.608/2003 e art. 1.098, § 5º, das NSCGJ, com base no valor da causa (1% ou 1,5% conforme a data de distribuição) e observado o mínimo de 5 UFESPs. Sem condenação da parte autora nos encargos de sucumbência, porque apenas se acolheu a restituição de valor que foi depositado em conta bancária de sua titularidade e não se adotou o valor sugerido para danos morais sucumbência mínima e Súmula 326, STJ. Observo, por oportuno, q
Inteiro teor
Processo 1005226-80.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guiomar Aparecida Lopes dos Santos - Banco BMG S/A - Ante o exposto, torno definitiva a liminar concedida e, em consequência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a inexigibilidade da operação bancária fundada nos contratos de cartões de crédito consignados sob nº 5259.0966.5990.7602 e 5259.1442.1400.0199 e saques complementares sob os números: 284801976, 286105088, 308902612 e 316200335, ora discutidos, devendo a parte ré se abster de novas cobranças sob o mesmo título; ii) CONDENAR a parte ré: a) a reembolsar, de forma dobrada, à parte autora os valores descontados indevidamente de seus proventos, eb) a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A correção monetária da repetição de indébito se dará pela Tabela Prática do TJSP (INPC) desde cada desconto e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo termo (cada desconto indevido). A partir de 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção, na forma da Lei 14.905/2024 que deu nova redação aos arts. 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou em vigor em 30/08/2024, conforme art. 8, § 1º, da LC 95/98. Os valores da condenação relativa aos danos morais devem ser corrigidos e sofrer juros de mora desde a data deste arbitramento (conforme súmula 362 do STJ), de acordo com a nova legislação (correção pelo IPCA e juros pela SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário). Notando-se que a parte ré efetuou depósito em favor da autora, e esta não impugnou o recebimento, nem devolveu tal quantia nos autos, fica determinada a compensação do quanto depositado, devendo o montante, devidamente corrigido, pelos mesmos índices acima estipulados, sem incidência de juros, ser subtraído do valor a ser pago pela condenação, desde que mediante idônea comprovação dos depósitos em liquidação pela parte ré, tudo a ser apurado em fase própria. CONDENO, ainda, a parte ré ao i) ressarcimento das eventuais custas e despesas processuais suportadas pela parte autora até este momento, e ii) pagamento de honorários advocatícios em percentual equivalente a 15% do valor atualizado da condenação, na forma do CPC 85, § 2º, e conforme STJ, Corte Especial, REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo Tema nº 1076). Quanto ao item 'i' acima, como a parte autora tenha se beneficiado da gratuidade da justiça, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas iniciais, conforme Lei Estadual 11.608/2003 e art. 1.098, § 5º, das NSCGJ, com base no valor da causa (1% ou 1,5% conforme a data de distribuição) e observado o mínimo de 5 UFESPs. Sem condenação da parte autora nos encargos de sucumbência, porque apenas se acolheu a restituição de valor que foi depositado em conta bancária de sua titularidade e não se adotou o valor sugerido para danos morais sucumbência mínima e Súmula 326, STJ. Observo, por oportuno, que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, para que seja apresentada ao Instituto Nacional de Seguro Social pela interessada ou seu patrono, para que exclua definitivamente os descontos a título de empréstimo consignado, se necessário. Entretanto, considerando o laudo pericial a atestar que a assinatura constante do instrumento apresentadonãopartiudopunhoda parte requerente, determino seja oficiada a Polícia Civil para possível instauração de inquérito policial com a finalidade de investigar eventual crime de falsificação, apurando notadamente as condutas da correspondente bancária empresa ARTHUR DE OLIVEIRA CIA LTDA ME CNPJ 20536375/0001-88 Rua Felipe Schimidt, nº 248/249, Centro, Florianópolis/SC - CEP 89.010-902 (FLS. 601), com cópias da inicial, do laudo de fls. 555614 e desta sentença. COMPROVE-SE o encaminhamento nos autos. Expeça-se o necessário com relação aos honorários periciais em favor do perito, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FERNANDO COSTA DE CAMPOS (OAB 350094/SP)