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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000154-27.2026.8.26.0060

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0000154-27.2026.8.26.0060

Ementa

Processo 0000154-27.2026.8.26.0060 (apensado ao processo 1000264-43.2025.8.26.0060) (processo principal 1000264-43.2025.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.C.R. - Vistos. Ante o pagamento do débito, conforme noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o feito está sendo extinto pela manifestação expressa da parte exequente, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. Se o caso, determino o levantamento do depósito judicial em favor do exequente, observando-se o formulário MLE juntado aos autos e/ou mediante a apresentação de formulário MLE no prazo de 10 (dez) dias. Diante da gratuidade deferida às partes, não há taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas a serem recolhidas e, com fundamento no art. 1098, § 5º das NSCGJ, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, oportunamente. Cumpra-se e intime-se.

Inteiro teor

Processo 0000154-27.2026.8.26.0060 (apensado ao processo 1000264-43.2025.8.26.0060) (processo principal 1000264-43.2025.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.C.R. - Vistos. Ante o pagamento do débito, conforme noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o feito está sendo extinto pela manifestação expressa da parte exequente, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. Se o caso, determino o levantamento do depósito judicial em favor do exequente, observando-se o formulário MLE juntado aos autos e/ou mediante a apresentação de formulário MLE no prazo de 10 (dez) dias. Diante da gratuidade deferida às partes, não há taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas a serem recolhidas e, com fundamento no art. 1098, § 5º das NSCGJ, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, oportunamente. Cumpra-se e intime-se. - ADV: PRISCILA ROSA LULHO FERNANDES (OAB 381714/SP)