Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzido na Inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamentos das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a condição de inexigibilidade em decorrência dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Elabore-se em favor dos advogados nomeados nos autos certidão de honorários advocatícios, de acordo com a tabela do convênio DPE/OAB, a qual deverá ser disponibilizada no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para impressão pelo interessado(a), prescindindo-se, pois, de entrega do referido documento. Eventual cumprimento de sentença a parte interessada deverá promover o peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 1.285 e ss das NSCGJ. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, diante da gratuidade deferida a parte autora, não há taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas a serem recolhidas e, com fundamento no art. 1098, § 5º das NSCGJ, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, oportunamente. P.I.C. - ADV: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA BOSCO (OAB 282180/SP), HERMES LUIZ DE SOUZA (OAB 96997/SP), HERMES LUIZ DE SOUZA (OAB 96997/SP)