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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1011161-11.2019.8.26.0006

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1011161-11.2019.8.26.0006

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para DECLARAR a aquisição originária do domínio por Humberto Martins dos Santos sobre o imóvel usucapiendo, delimitado na planta de fl. 352 e no memorial descritivo de fl. 345. A sentença serve como mandado. Como não houve resistência efetiva pelos integrantes do polo passivo, custas e despesas pela parte autora. Pelo mesmo motivo, não há o arbitramento de honorários de sucumbência. A exigibilidade fica suspensa quanto às custas e despesas, na forma do art. 98, § 3º, CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, na decisão de fl. 130. Fixo os honorários do Curador Especial na forma da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB.Expeça-se a correspondente certidão. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente, com a observação de que a parte ativa é beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1011161-11.2019.8.26.0006 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Humberto Martins dos Santos - RÉUS CITADOS POR EDITAL e outros - Adilson de Assis Rocha - Luciene Maria Dias e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para DECLARAR a aquisição originária do domínio por Humberto Martins dos Santos sobre o imóvel usucapiendo, delimitado na planta de fl. 352 e no memorial descritivo de fl. 345. A sentença serve como mandado. Como não houve resistência efetiva pelos integrantes do polo passivo, custas e despesas pela parte autora. Pelo mesmo motivo, não há o arbitramento de honorários de sucumbência. A exigibilidade fica suspensa quanto às custas e despesas, na forma do art. 98, § 3º, CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, na decisão de fl. 130. Fixo os honorários do Curador Especial na forma da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB.Expeça-se a correspondente certidão. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente, com a observação de que a parte ativa é beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PAULO RICARDO SANTOS SILVA (OAB 505303/SP), JOCELI RAMOS COELHO (OAB 243338/SP), JOCELI RAMOS COELHO (OAB 243338/SP), JOCELI RAMOS COELHO (OAB 243338/SP), PAULO RICARDO SANTOS SILVA (OAB 505303/SP), PAULO RICARDO SANTOS SILVA (OAB 505303/SP)