Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 5362529-04.2026.8.09.0051.
Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
Polo ativo: Ary Fernandes De Castro - CPF/CNPJ n. 493.448.701-87.
Polo passivo: Banco C6 S.a. - CPF/CNPJ n. 31.872.495/0001-72.
SENTENÇA
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ARY FERNANDES DE CASTRO em face do BANCO C6 S.A, todos devidamente qualificados.
O requerente, pessoa idosa e aposentado por incapacidade permanente, alega que sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais), entre setembro de 2020 e fevereiro de 2021.
Afirma que tais descontos decorrem de um contrato de empréstimo consignado que jamais solicitou e do qual desconhece a origem.
Sustenta que, embora o próprio réu tenha procedido à exclusão do contrato de seu sistema interno, evidenciando, em seu entender, a irregularidade, não houve a restituição dos valores descontados, o que lhe causou evidente prejuízo financeiro e comprometeu sua subsistência, dado o caráter alimentar de sua aposentadoria.
Fundamenta sua pretensão na relação de consumo e na sua condição de hipervulnerável, invocando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso.
Requer, liminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 5.723,75 (cinco mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pede, ainda, a inversão do ônus da prova para que o requerido demonstre a regularidade da contratação. Juntou documentos no evento n° 1.
No evento n° 7. o pedido de gratuidade foi deferido e determinada a citação do réu.
O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e o BANCO C6 S.A. apresentaram contestação conjunta no evento n° 13. Preliminarmente, impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência.
Arguiram a ilegitimidade passiva do BANCO C6 S.A., sustentando que o contrato foi firmado exclusivamente com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Suscitaram a perda superveniente do objeto, pois o contrato em questão teria sido quitado em 12/2/2021 mediante portabilidade para outra instituição financeira.
Como prejudicial de mérito, defenderam a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC) e quinquenal (art. 27, CDC), argumentando que o autor teve ciência do fato em 18/8/2020 (data da contratação) e só ajuizou a ação em 27/4/2026.
No mérito, defenderam a total regularidade da contratação, afirmando que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi assinada fisicamente pelo autor em 18/8/2020 e que o valor do empréstimo, R$ 12.188,84 (doze mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), foi devidamente liberado em sua conta corrente.
Negaram a ocorrência de dano moral, por ausência de ato ilícito e de comprovação do abalo, e a obrigação de repetir o indébito, por não haver cobrança indevida nem má-fé.
Requereram o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação apresentada no evento n° 16.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 17), as partes manifestaram-se nos movimentos 22 e 23.
A parte requerida requereu a produção de prova consistente no depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, ao argumento de que a narrativa inicial não corresponde à realidade dos fatos. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Banco Itaú S.A. para que informe a titularidade da conta bancária indicada, confirme o crédito de R$ 12.188,84 (doze mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), realizado em 27/08/2020, e apresente os extratos do período correspondente.
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, condicionando sua realização à apresentação do documento original. Além disso, impugnou o pedido de depoimento pessoal e de audiência de instrução, por entender que a controvérsia depende de prova técnica acerca da autenticidade da assinatura.
É o relatório. Decido.
Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
No caso, é perfeitamente aplicável o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque a controvérsia instaurada nos autos pode ser adequadamente solucionada com base no conjunto probatório já produzido, à luz da distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil e das normas de direito material aplicáveis à espécie.
As partes tiveram ampla oportunidade para produzir as provas que entenderam pertinentes, tendo instruído os autos com os documentos necessários à demonstração de suas alegações. Assim, a suficiência do acervo probatório deve ser aferida em consonância com o ônus que incumbia a cada litigante, sendo que eventual deficiência na comprovação dos fatos alegados constitui questão de mérito, a ser suportada pela parte que não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia.
As demais provas requeridas mostram-se desnecessárias para o deslinde da controvérsia, porquanto não possuem aptidão para modificar o quadro fático já delineado pelos documentos constantes dos autos, revelando-se diligências inúteis ou protelatórias, cujo indeferimento encontra amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Aliás, no tocante ao requerimento da parte ré de expedição de ofício ao Banco Itaú S.A., para confirmação da titularidade da conta bancária e do recebimento do valor de R$ 12.188,84 (doze mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), a diligência mostra-se desnecessária. Isso porque já consta dos autos comprovante da transferência do numerário para a conta indicada, documento cuja autenticidade não foi especificamente impugnada pela parte autora. Desse modo, eventual resposta da instituição bancária apenas confirmaria fato já documentalmente demonstrado, sem agregar elemento probatório relevante para a solução da controvérsia.
De igual modo, o depoimento pessoal da parte autora e a prova testemunhal não se revelam úteis ao deslinde da demanda. A controvérsia possui natureza eminentemente documental, não sendo a prova oral apta a comprovar a regularidade da contratação ou a infirmar os documentos já constantes dos autos, razão pela qual sua produção em nada contribuiria para a formação do convencimento deste Juízo.
Cumpre ressaltar que as provas destinam-se ao magistrado, a quem compete aferir sua necessidade, utilidade e pertinência para a formação do convencimento judicial. Desse modo, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos, como neste caso, é suficiente para o exame da controvérsia, nos termos dos artigos 355, inciso I, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 28, segundo a qual: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”
Feitas estas considerações, passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu.
I – Das Preliminares/Prejudiciais de mérito:
a) Inépcia da inicial.
Entende-se por inépcia da petição inicial aquela que não está apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornam contraditória, absurda, incoerente, quando apresenta irregularidades formais; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado.
Verifica-se, da análise dos autos, que o requerente atendeu aos requisitos formais da petição inicial, conforme os arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, ressalto que o indeferimento da exordial somente se justifica diante de vício de tamanha gravidade que inviabilize o exercício da ampla defesa ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese em exame.
Friso que a peça se encontra acompanhada dos documentos necessários. Ademais, observa-se que a procuração anexada aos autos pela parte autora está adequada ao que determina a legislação. Os poderes conferidos são apropriados para o prosseguimento da lide e a procuração contém a assinatura da parte.
Outrossim, cumpre apontar que é desnecessário o esgotamento da via administrativa, uma vez que não se exige sua prévia observância para a satisfação dos direitos pleiteados.
Ademais, o interesse de agir fundamenta-se na necessidade e adequação da medida, sendo incontroverso o direito da parte autora de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de sua pretensão, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Assim sendo, o meio escolhido é adequado para tanto, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir ou carência da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar erigida.
b) Da ilegitimidade
A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada para excluir o BANCO C6 S.A., também é rejeitada.
A petição inicial foi direcionada a esta pessoa jurídica, e a contestação foi apresentada em conjunto pelo BANCO C6 S.A. e pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., indicando a existência de um grupo econômico.
Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, que visa proteger o consumidor que, de boa-fé, não consegue distinguir as diferentes personalidades jurídicas que atuam de forma conjunta no mercado.
c) Da perda superveniente do objeto
A alegação de perda superveniente do objeto em razão da portabilidade do empréstimo não se sustenta.
O objeto central da demanda é a declaração de inexistência da contratação originária, supostamente fraudulenta, e os danos dela decorrentes.
A portabilidade é mera transferência da operação de crédito e não convalida eventuais vícios do negócio jurídico primitivo nem exime a instituição financeira original de sua responsabilidade pelos fatos ocorridos sob sua égide.
Portanto, de igual modo, rejeito a preliminar.
d) Impugnação à Gratuidade da Justiça.
A parte requerida alega que a autora não teria direito à assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não apresentou documentos suficientes para comprovar sua necessidade, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente.
Todavia, o requerido não demonstrou de forma concreta qualquer fato que afastasse o direito da autora ao benefício. Assim, o pedido de indeferimento deve ser rejeitado, por se tratar de ônus que a requerida não cumpriu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária.
e) Da Prescrição
A preliminar de prescrição também não merece guarida.
Tratando-se de pretensão declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação civil decorrente de falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que os descontos são de trato sucessivo, o prazo se renova a cada prestação descontada.
Ademais, parte da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela aplicação do prazo decenal (artigo 205 do Código Civil) em ações de repetição de indébito por descontos indevidos. Em ambos os cenários, tendo a ação sido ajuizada tempestivamente em relação aos descontos impugnados, não há prescrição a ser reconhecida.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SERVIDORA PÚBLICA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO VENCIMENTAL. INCIDÊNCIA DO CDC. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. SAQUES COMPLEMENTARES. MONTANTE QUE EXCEDE O LIMITE CONCEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. SUJEIÇÃO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas relações de trato sucessivo, em que se discute o desconto de parcelas mensais diretamente na folha de pagamento da parte autora, a violação do direito se renova mês a mês, razão pela qual o prazo prescricional e o decadencial apenas passam a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito. In casu, tendo em conta que, na data do ajuizamento da ação, os descontos lançados no vencimento da autora ainda não haviam cessado, não há falar em prescrição quinquenal ou em decadência da pretensão autoral. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5074969-47.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO MANEJADO PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO REGULAR DA TARJETA DE CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA REFORMADA (...) Não resta configurada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, pois os descontos mensais em folha de pagamento perduraram até o ajuizamento da presente demanda. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5205270-82.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2023, DJe de 15/09/2023)
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Feitas essas ponderações e não havendo preliminares a serem sanadas, passo à análise do mérito.
II – Mérito
A relação jurídica estabelecida discute a existência ou não da contratação de empréstimo consignado entre as partes litigantes, sendo típica de consumo, enquadrando-se nas figuras de fornecedor e consumidor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Deste modo, aplicam-se as diretrizes da responsabilidade objetiva definidas no artigo 14, do CDC, pelas quais o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeito decorrente do fornecimento de produtos ou da prestação de serviços, prescindindo de qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa) para a configuração do dever de indenizar.
Pois bem. O autor alega ser beneficiária da Previdência Social. Contudo, ao analisar os extratos bancários, percebeu que o valor recebido era inferior ao esperado, ocasião em que constatou, sem sua autorização e à sua revelia, descontos referentes a um contrato jamais firmado, o qual afirma tratar-se de fraude.
Portanto, a controvérsia central reside em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 010001330219, que originou descontos no benefício previdenciário da autora.
Do exame dos autos, verifica-se que, em sua defesa, a parte requerida refutou as alegações autorais, contudo não comprovou satisfatoriamente a existência de relação jurídica lícita entre as partes. Explico.
No tocante à matéria, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.061, firmou o entendimento de que:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso dos autos, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No caso dos autos, para corroborar suas alegações, o requerido limitou-se a juntar cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência eletrônica (TED), documentos que, por si sós, não se mostram suficientes para demonstrar a regularidade da contratação diante da impugnação específica da assinatura aposta no contrato.
Embora regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o requerido restringiu-se a requerer a expedição de ofício ao Banco Itaú S.A., para confirmação da titularidade da conta bancária e do recebimento do valor do empréstimo, bem como o depoimento pessoal da parte autora, deixando de requerer a produção de prova pericial grafotécnica, mesmo após a expressa impugnação da assinatura e o pedido formulado pelo autor.
Todavia, tais diligências não se mostram aptas a demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada. A confirmação da transferência do numerário evidencia, quando muito, a disponibilização do crédito, mas não comprova a válida manifestação de vontade da parte autora para a celebração do negócio jurídico. Da mesma forma, o depoimento pessoal não possui aptidão para suprir a prova técnica necessária à aferição da autenticidade da assinatura.
Desse modo, o requerido deixou de produzir a prova adequada para demonstrar fato cujo ônus lhe incumbia, não se desincumbindo do encargo probatório previsto nos arts. 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061.
Assim, deve suportar as consequências processuais decorrentes de sua inércia, impondo-se o reconhecimento de que não restou comprovada a regularidade da contratação.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TEMA 1061 STJ. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I ? Nos termos do art. 1.021 do CPC, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento.II ? O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1061 definiu que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.III ? Na presente hipótese não foram apresentados elementos suficientes para se atestar a autenticidade e regularidade da contratação discutida. Foram apresentados como provas o instrumento contratual supostamente assinado pelo autor, documentos de identificação, comprovantes de transferência dos valores do empréstimo e o link de um áudio em que teria sido autorizada a contratação pelo autor. Todavia, tais provas não são bastantes para afirmar a regularidade da contratação. Isso porque as assinaturas lançadas no contrato e documentos pessoais juntados pela ré são totalmente distintas daquelas apresentadas pelo autor em sua exordial. Ademais, os próprios documentos pessoais são diferentes. Também o áudio com a ligação da preposta do banco não é conclusivo acerca da sua autenticidade, não sendo possível atestar que, de fato, era o autor quem respondia as perguntas. Tal situação somente poderia ser cabalmente comprovada mediante a realização de prova pericial, providência não adotada pela parte ré/agravante.IV ? O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que cabe a repetição do indébito de forma dobrada quando configurada a violação da boa-fé objetiva na negociação, o que ocorre no caso vertente, haja vista que, como dito, as cobranças que ocorreram na conta da parte autora/agravada não encontra respaldo em nenhuma negociação prévia realizada entre as partes, já que a recorrente não logrou êxito em comprovar a contratação.V - Configura ato ilícito e prática abusiva, capaz de ensejar o ressarcimento pelo abalo experimentado, o desconto de empréstimo não contratado pela parte consumidora.VI ? Ao estabelecer a condenação, devem ser observados, os critérios específicos que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. Uma vez observados os critérios reportados, forçoso reconhecer que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrados no julgamento do apelo, seja proporcional e razoável para indenizar os danos morais sofridos pelo autor, não havendo se falar em nova redução, como requer a agravante. VII ? Por isto, do exame da peça recursal não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma pelo órgão colegiado da decisão hostilizada, instando confirmar o ato monocrático recorrido.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5461878-02.2023.8.09.0110, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)
Outrossim, impende ressaltar que, em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo à parte ré comprovar efetivamente a ocorrência do fato.
Portanto, atentando-se às regras processuais e consumeristas, no tocante à instrução probatória, caberia à parte ré a sua responsabilidade com a demonstração de uma das causas excludentes previstas pelo artigo 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu, uma vez que o ônus da prova incumbe a ela, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, ausente a prova da celebração válida do negócio jurídico, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados e a restituição do valor descontado indevidamente são medidas de rigor.
Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS ADEQUADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Em razão da impossibilidade de a consumidora fazer prova de fato negativo nas ações declaratórias, a chamada prova diabólica, compete à instituição financeira demonstrar a existência da relação jurídica. II. Invertido o ônus probatório, a instituição financeira não apresentou provas digitais para demonstrar que a contratação dos empréstimos e as transferências se originaram do aparelho celular da consumidora ou que foram realizadas mediante uso de senha pessoal, como a geolocalização ou o código hash das operações, mas apenas extrato bancário e imagens de seu sistema interno, de modo que deve ser mantida o reconhecimento da inexistência de relação jurídica. III. Não comprovada a contratação e a origem das transferências, fica caracterizada a má-fé por parte da instituição financeira, de acordo com a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, até porque, contestadas as operações, as reputou improcedentes e insistiu na cobrança indevida. IV. A importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar os danos morais, estando assente às particularidades do caso concreto, como o nexo de causalidade, a condição financeira dos envolvidos, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o bem jurídico lesado . V. Em razão do desprovimento do 1º apelo, majoram-se para 17% (dezessete por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do réu/1 º apelante, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5555671-75.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)
II - Da restituição
No que concerne à restituição dos valores descontados, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, são exigidos os seguintes requisitos para a devolução em dobro: a) a cobrança indevida; b) o pagamento indevido; e c) a inexistência de engano justificável.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa).
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. DECLARAÇÃO NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) Os valores indevidamente descontados da consumidora devem ser a ela restituídos, independentemente de eventual má-fé do banco, consoante disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC; de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme modulação determinada pela Corte Especial do STJ no julgamento de dissídio jurisprudencial (EREsp nº 1.413.542/RS). (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5608173-23.2022.8.09.0084, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)
Cabe destacar que a Corte Especial modulou os efeitos da decisão, aplicando o entendimento fixado aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021).
Vale dizer, antes da referida data, somente será cabível a repetição em dobro se comprovada sua má-fé. Caso contrário, é impositiva a repetição simples do indébito.
No caso dos autos, verifica-se que os descontos indevidos ocorreram entre setembro de 2020 e fevereiro de 2021, portanto integralmente antes da modulação dos efeitos do julgamento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante tenha sido reconhecida a inexistência da contratação, não há elementos aptos a evidenciar a má-fé da instituição financeira na realização das cobranças, razão pela qual a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
III – Dos danos morais
No mais, considerando que restou demonstrado nos autos que houve os descontos indevidos do valor das contribuições no benefício da parte autora, resta evidente a ilegalidade da conduta da parte ré, a qual gerou danos morais na pessoa do requerente, que de uma hora para outra se viu privada de parte dos seus proventos e com isso, teve parte de sua renda mensal afetada pela conduta ilícita praticada pela parte ré.
Portanto, é devida a indenização por danos morais, vez que a conduta ilícita da requerida desencadeou o desconto mensal indevido em conta bancária da parte autora, prejudicando-lhe o regular uso e aplicação de seu dinheiro sem qualquer justificativa para os débitos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 32/TJGO. VERBA HONORÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. [...] II. A realização de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do consumidor caracteriza dano moral indenizável. III. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais é cabível somente quando evidenciada manifesta desproporcionalidade com o infortúnio sofrido pela vítima (Súmula 32 TJGO), o que não se constata na espécie. IV. Honorários advocatícios reformados, de ofício, fixados sobre o valor atualizado da causa. V. Incabível a condenação por litigância de má-fé quando não há subsunção do ato da autora a qualquer dos incisos do art. 80 do CPC, merecendo ser a tese refutada. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO, PARCIALMENTE, CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5456442-29.2021.8.09.0176, Rel(a). Des(a). Alice Teles De Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024, DJe de 15/03/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. [...]. 4. Configura ato ilícito e prática abusiva, capaz de ensejar o ressarcimento pelo abalo psicológico experimentado, o desconto no benefício previdenciário do consumidor idoso e hipossuficiente, oriundo de operação financeira não contratada. 5. A privação dos valores descontados do benefício do autor, pelo empréstimo consignado não contratado, são suficientes para configurar o dano moral experimentado, pelo fato de que a aposentadoria recebida pelo autor é de pouco mais de 01 (um) salário-mínimo, e qualquer que seja o desconto impacta de forma considerável o seu sustento. Honorários recursais majorados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5464077-48.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024).
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso.
Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar os autores pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.
Na espécie, entendo que a fixação de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justa, razoável e proporcional às circunstâncias do fato diante do ato ilícito praticado e não tem o condão de enriquecer injustificadamente o credor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010001330219 e, por conseguinte, de todos os débitos dele decorrentes;
b) CONDENAR o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, de forma simples, devidamente corrigido pelo INPC até 29/9/2024, após essa data pelo IPCA, desde cada desconto indevido (STJ, Súmula 43) e juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados da citação (STJ, Súmula 54). Fica autorizada a compensação de eventuais importâncias recebidas pela parte autora;
c) CONDENAR a parte requerida a indenizar os danos morais causados ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ).
Diante da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário.
Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais.
Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.