Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Ipameri
1ª Vara Cível
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Protocolo n. 5597451-57.2022.8.09.0074
Promovente(s): Sílvio Vaz Júnior
Promovido(s): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.
DECISÃO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da Sentença proferida no evento n. 426, a qual constituiu de forma definitiva a servidão administrativa na área descrita no laudo pericial; condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da servidão administrativa e afastou os pedidos de remoção da rede elétrica instalada na propriedade dos autores e de indenização por danos morais.
Aduz o embargante que o decisum atacado encontra-se eivado de erro material, ao aplicar juros compensatórios sem que houvesse nos autos a devida comprovação da perda de renda ou da produtividade do imóvel, requisito que considera indispensável.
Argumenta que a incidência de tais juros está condicionada à efetiva frustração da exploração econômica do bem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.332/DF, o que não teria sido analisado no caso concreto.
Subsidiariamente, a embargante aponta a ocorrência de omissão, alegando que a Sentença não apresentou fundamentação suficiente para justificar a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) ao ano para os juros compensatórios.
Afirma que o julgador se limitou a fazer mera referência à Súmula 618 do STF, sem enfrentar a disciplina normativa atual aplicável à matéria e sem explicar a relação do precedente com o caso, em desrespeito ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Requer o acolhimento dos Embargos, a fim de suprir os vícios apontados.
Instados (evento n. 435), os embargados manifestam-se no evento n. 440, postulando pela rejeição dos Embargos.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço.
Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos Embargos de Declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis:
Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o alcance dos Embargos Declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim:
Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.
O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela (In: Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248).
Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).
(…)
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
(…)
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.
Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (In: Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592).
Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas sim aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade.
Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão, sob risco de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
No que se refere à alegação de erro material, entendo que não assiste razão à embargante. O erro material, passível de correção a qualquer tempo, é aquele perceptível de plano, que decorre de equívoco de cálculo, digitação ou de manifesta incongruência entre a fundamentação e o dispositivo. A discussão sobre os critérios de incidência dos juros compensatórios, se dependem ou não da comprovação de perda de renda, constitui matéria de direito e de interpretação jurídica (error in judicando), e não um mero erro material. A pretensão da embargante, neste ponto, é de rever o mérito da Decisão, o que é incabível pela via estreita dos Embargos Declaratórios.
Contudo, no que se refere à alegação de omissão quanto à fundamentação da condenação em juros compensatórios, a irresignação merece acolhida.
Com efeito, o artigo 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que não se considera fundamentada a Decisão Judicial que “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”.
A Sentença embargada, ao fixar os juros compensatórios, limitou-se a invocar a Súmula 618 do STF, sem, contudo, detalhar as razões pelas quais o referido entendimento sumular se aplicaria ao caso concreto, especialmente em face das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2.332/DF e dos argumentos da própria defesa sobre a necessidade de comprovação de perda de renda.
Dessa forma, para sanar a omissão apontada e integrar a Decisão, passo a explicitar a fundamentação.
A incidência de juros compensatórios em ações de desapropriação e servidão administrativa visa a recompor a perda de renda sofrida pelo proprietário em razão da privação da posse do imóvel. Conforme tese fixada pelo STF na ADI n. 2.332/DF (Tema 282), a sua incidência está condicionada à comprovação pelo proprietário da perda de renda.
No presente caso, a Sentença reconheceu expressamente a existência de prejuízos decorrentes da instalação da linha de transmissão, ao afirmar que “o proprietário das áreas servientes arcarão com diversos prejuízos, vez que da colocação de linhas de transmissão, diversas restrições serão impostas nas áreas afetadas”. Tal reconhecimento, amparado em laudo pericial que quantificou a desvalorização da área, supre a exigência de demonstração do prejuízo econômico, que não se limita à perda de exploração agrícola, mas abrange a própria restrição ao pleno uso e gozo da propriedade.
Todavia, a omissão da Sentença vai além e atinge o próprio percentual aplicado. O STF, no mesmo julgamento da ADI n. 2.332/DF, declarou a constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) ao ano para os juros compensatórios, previsto no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Assim, a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) ao ano, com base na Súmula 618/STF, representa não apenas uma omissão de fundamentação, mas uma contrariedade a precedente vinculante.
Ante o exposto, ACOLHO Embargos de Declaração opostos, para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da Sentença do evento n. 426 a ter a seguinte redação na parte correlata:
(…) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONSTITUIR de forma definitiva a servidão administrativa na área de 0,407 ha (quarenta ares e sete centiares) descrita no laudo pericial e CONDENAR a ré EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da servidão administrativa, no importe de R$ 13.838,00 (treze mil oitocentos e trinta e oito reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo (Súmula 56, STJ) e acrescido de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (conforme ADI n. 2.332/DF), a partir da imissão na posse do bem (Súmula 113, STJ), a serem calculados sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização ora fixada, até a data do efetivo pagamento. (…)
No mais, permanece a Sentença tal como lançada.
Ipameri, data e horário da assinatura digital.
GIULIANO MORAIS ALBERICI
Juiz de Direito