Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000950-17.2026.8.26.0361

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
4000950-17.2026.8.26.0361
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a ré ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 27.784,80, com correção monetária desde 02/04/2018; mais R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde esta sentença, ambos com juros de mora desde a citação. Índice de correção monetária pela Tabela Prática do eg. TJSP até 30/08/24, e com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir de 01/09/2024. Juros de mora de 1%am até 30/08/2024, e à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - (art. 406, § 1°, do Código Civil) a partir de 01/09/2024. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais nos percentuais de 30% para o autor e 70% para a ré; e apenas a ré dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% da condenação. Observe-se em relação ao autor o parágrafo 3º do art. 98 do CPC, dada a gratuidade de Justiça. Expeça-se ofício à OAB/SP com cópia desta sentença. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000950-17.2026.8.26.0361/SP AUTOR : ANDRE LUIS DE SA ADVOGADO(A) : RAUL AUGUSTO BATISTA GONÇALVES (OAB SP487987) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a ré ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 27.784,80, com correção monetária desde 02/04/2018; mais R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde esta sentença, ambos com juros de mora desde a citação. Índice de correção monetária pela Tabela Prática do eg. TJSP até 30/08/24, e com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir de 01/09/2024. Juros de mora de 1%am até 30/08/2024, e à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - (art. 406, § 1°, do Código Civil) a partir de 01/09/2024. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais nos percentuais de 30% para o autor e 70% para a ré; e apenas a ré dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% da condenação. Observe-se em relação ao autor o parágrafo 3º do art. 98 do CPC, dada a gratuidade de Justiça. Expeça-se ofício à OAB/SP com cópia desta sentença. P.I.C.