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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5464393-45.2026.8.09.0032

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5464393-45.2026.8.09.0032
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a disponibilização de serviço de internação domiciliar (home care), abrangendo enfermagem 24 horas, acompanhamento médico periódico, fisioterapia, fonoaudiologia e acompanhamento nutricional em favor de beneficiária idosa acometida por sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral e outras comorbidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência destinada ao fornecimento de internação domiciliar; (ii) saber se os elementos técnicos constantes dos autos demonstram a imprescindibilidade do serviço de home care nos moldes prescritos; e (iii) saber se é possível apreciar pedido subsidiário, formulado em contrarrazões, relativo à prestação isolada de serviços multiprofissionais não submetido ao juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4. A Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário concluiu pela inexistência de critérios clínicos que justifiquem internação domiciliar, destacando a ausência de suporte ventilatório, oxigenoterapia, uso de medicações intravenosas, nutrição parenteral ou necessidade de curativos complexos.

5. Os critérios técnicos previstos nas escalas ABEMID e NEAD constituem instrumentos idôneos para aferição da elegibilidade do paciente ao serviço de internação domiciliar e não podem ser afastados sem justificativa técnica consistente.

6. A necessidade de auxílio permanente para atividades da vida diária caracteriza demanda por cuidador, não equivalendo, por si só, à necessidade de internação domiciliar com assistência técnica contínua.

7. O pedido subsidiário de atendimento domiciliar multiprofissional específico não pode ser apreciado em sede recursal por não ter sido submetido previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido para revogar a tutela provisória de urgência concedida na origem.

Teses de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória destinada ao fornecimento de internação domiciliar exige demonstração concreta da probabilidade do direito, amparada por elementos técnicos idôneos. 2. As escalas ABEMID e NEAD constituem instrumentos relevantes para avaliação da elegibilidade ao serviço de home care e podem fundamentar a conclusão técnica do NATJUS. 3. A necessidade de auxílio permanente para atividades cotidianas não se confunde com a necessidade de internação domiciliar. 4. Pedido não submetido ao juízo de origem não pode ser apreciado diretamente em sede recursal.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5766508-78.2025.8.09.0006, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 27.11.2025;

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte

e-mail: [email protected]

Agravo de Instrumento n. 5464393-45.2026.8.09.0032

Comarca de Ceres

Agravante: Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - IPASGO

Agravada: Vanja Lúcia Rezende

Relator: Desembargador José Carlos Duarte