Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CUMULADA COM COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. PESSOAS NATURAIS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integral formulado pelas autoras, concedendo apenas o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas, sob o fundamento de que a soma das rendas do núcleo familiar e o patrimônio imobiliário e móvel afastam a hipossuficiência econômica.
II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se: a) a capacidade financeira dos litisconsortes deve ser analisada de forma global ou individualizada; b) a propriedade de bens imóveis ilíquidos ou de veículos essenciais obsta a concessão da gratuidade da justiça; e c) as agravantes comprovaram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
III. Razões de decidir: 1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a suficiência econômica da parte. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita possui caráter pessoal e personalíssimo, sendo vedada a soma indiscriminada dos rendimentos de litisconsortes que, embora parentes, integram núcleos familiares independentes, com moradias e despesas autônomas. 3. A propriedade de bens imóveis sem liquidez imediata, como gleba de terra rural objeto de arrendamento inadimplido discutido na lide, não afasta a concessão do benefício, uma vez que o patrimônio ilíquido não se confunde com a disponibilidade imediata de recursos financeiros. 4. Comprovada a modesta renda individual de cada uma das agravantes, integralmente consumida para o atendimento de despesas essenciais de manutenção e subsistência, impõe-se a concessão do benefício em sua integralidade.
IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça integral aos agravantes. Tese jurídica: "1. A gratuidade da justiça possui caráter pessoal e personalíssimo, devendo a hipossuficiência ser aferida individualmente em relação a cada litisconsorte, sendo vedada a soma de rendimentos de pessoas que integram núcleos familiares independentes. 2. A existência de patrimônio imobiliário ilíquido ou de bens essenciais à moradia e ao trabalho não obsta a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural que demonstra a insuficiência de recursos líquidos para fazer frente às despesas processuais." Referências: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 98, caput, e 99, parágrafos 2º e 3º; STJ, Agravo em Recurso Especial 1.993.575/SP; STJ, Recurso Especial 1.193.795/RS; STJ, Agravo em Recurso Especial 2.062.335/DF; TJGO, Agravo de Instrumento com ID 637549.