Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar que o "Abono FUNDEB" possuía o caráter remuneratório e determinar a inclusão da verba na base de cálculo do 13° salário, das férias e do terço constitucional de férias da parte autora, bem como CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas, somente até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, respeitada a prescrição quinquenal, e; B) reconhecer a atual natureza indenizatória do "Abono FUNDEB" e afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a referida verba a partir de 12/04/2022, CONDENANDO a requerida à restituir os valores indevidamente descontados a tal título, com os reflexos pecuniários pertinentes, observada a prescrição quinquenal, apostilando-se. O valor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810. Observando-se a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no que couber. A partir de 09/09/2025 os consectários legais deverão obedecer aos estabelecidos pela EC n° 136/2025, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo se tal critério for superior à taxa Selic, que deverá ser aplicada, vedada a incidência dos juros compensatórios. Reconheço a natureza alimentar da verba. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.