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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1009197-03.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1009197-03.2026.8.26.0405

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar que o "Abono FUNDEB" possuía o caráter remuneratório e determinar a inclusão da verba na base de cálculo do 13° salário, das férias e do terço constitucional de férias da parte autora, bem como CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas, somente até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, respeitada a prescrição quinquenal, e; B) reconhecer a atual natureza indenizatória do "Abono FUNDEB" e afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a referida verba a partir de 12/04/2022, CONDENANDO a requerida à restituir os valores indevidamente descontados a tal título, com os reflexos pecuniários pertinentes, observada a prescrição quinquenal, apostilando-se. O valor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810. Observando-se a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no que couber. A partir de 09/09/2025 os consectários legais deverão obedecer aos estabelecidos pela EC n° 136/2025, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo se tal critério for superior à taxa Selic, que deverá ser aplicada, vedada a incidência dos juros compensatórios. Reconheço a natureza alimentar da verba. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1009197-03.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sergio Mituchiko Kaneoya - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar que o "Abono FUNDEB" possuía o caráter remuneratório e determinar a inclusão da verba na base de cálculo do 13° salário, das férias e do terço constitucional de férias da parte autora, bem como CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas, somente até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, respeitada a prescrição quinquenal, e; B) reconhecer a atual natureza indenizatória do "Abono FUNDEB" e afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a referida verba a partir de 12/04/2022, CONDENANDO a requerida à restituir os valores indevidamente descontados a tal título, com os reflexos pecuniários pertinentes, observada a prescrição quinquenal, apostilando-se. O valor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810. Observando-se a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no que couber. A partir de 09/09/2025 os consectários legais deverão obedecer aos estabelecidos pela EC n° 136/2025, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo se tal critério for superior à taxa Selic, que deverá ser aplicada, vedada a incidência dos juros compensatórios. Reconheço a natureza alimentar da verba. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DE LEO, PAULINO E MACHADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10176/SP)