Ementa
Processo 0000230-24.2026.8.26.0360 (processo principal 1000970-67.2023.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - G.S.O. - U.M.C.T.M. - Vistos. Face ao pagamento do débito pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Ficam levantadas eventuais penhoras nos autos. Expeçam-se ofícios, mandados ou qualquer outro instrumento necessário à liberação das penhoras ou outras constrições eventualmente levadas a efeito. Com o trânsito em julgado, cumpra a serventia os estritos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Havendo advogado nomeado como procurador ou curador especial nos termos do convênio DPE/OAB, expeça-se certidão de honorários em seu favor, assinalando a atuação parcial se for o caso. Se a execução/cumprimento foi distribuída até 02/01/2024, o executado deverá recolher custas finais correspondentes a 1% do valor da satisfação da execução, observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Se a execução/cumprimento foi distribuída a partir de 03/01/2024, não haverá nova cobrança de taxa judiciária caso as custas iniciais tenham sido regularmente recolhidas. Não tendo havido recolhimento das custas iniciais pelo exequente, nem sua inclusão nos cálculos da execução, incumbirá ao executado o recolhimento de 2% sobre o valor da satisfação da execução, observados os limites mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. Sendo devidas custas, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado ou, na ausência de procurador constituído, por carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Tratando-se de pessoa jurídica, a intimação poderá ser realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e não havendo custas em aberto ou com a devida inscrição em dívida ativa, arquivem-se definitivamente os autos.