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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5442253-57.2026.8.09.0051

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5442253-57.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ORDEM GENÉRICA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de revisão contratual, inverteu o ônus da prova e determinou à parte ré a apresentação genérica de todos os documentos necessários à elucidação dos fatos, sob pena de preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (ii) saber se a determinação para a exibição de documentos pela parte contrária pode ser formulada de maneira genérica e acompanhada de pena de preclusão automática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação firmada entre as partes é de consumo, com evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor acerca da metodologia de cálculo e evolução do débito contratual, o que justifica a inversão do ônus da prova.

4. A determinação judicial de exibição documental deve ser certa e determinada. Configura violação à segurança jurídica e ao contraditório a ordem genérica de juntada de documentos sob pena de preclusão automática, o que impõe a restrição do comando aos instrumentos específicos inerentes à contratação discutida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a demonstração de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, contudo, eventual ordem de exibição de documentos ao fornecedor deve recair sobre itens certos e determinados, mostra-se incabível a ordem genérica sob pena de preclusão automática."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 5206392-17.2026.8.09.0011, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 16.06.2026.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão

11ª Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5442253-57.2026.8.09.0051

COMARCA: GOIÂNIA

AGRAVANTE: FGR URBANISMO JARDINS HEREDINA SPE -LTDA

AGRAVADA: RUY RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em Segundo Grau

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.