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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1503023-11.2025.8.26.0548

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1503023-11.2025.8.26.0548

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu ERICK BARRETO LOPES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções impostas pelo art. 180, caput, do Código Penal, à pena total de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em que pese a condenação ora decretada, em cognição exauriente, verifica-se que o réu foi beneficiado com liberdade provisória cumulada com a imposição de medidas cautelares. Destarte, considerando que a prisão preventiva é medida excepcional no ordenamento jurídico e que não há notícias de que tenha descumprido quaisquer das medidas supracitadas, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade no presente feito. Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser apreciado em sede de execução, conforme entendimento do Eg. Tribunal de Justiça (TJ-SP APR 1501127-83.2018.8.26.0642, Relator: Juscelino Batista, 8ª Câmara de Direito Criminal, DJe 12/05/2021). Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao IIRGD, comunicando a condenação; b) oficie-se ao TRE/SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP; d) expeça-se guia de execução definitiva. A inscrição em livros de registro do rol dos culpados foi abolida, conforme art. 372 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Sentença registrada eletronicamente. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. PIC. Dada a palavra ao DD Promotor, por ele foi dito que o Ministério Público não deseja recorrer da sentença. Dada a palavra ao advogado constituído do réu, por ele foi dito que tem interesse em recorrer da presente Sentença, o que foi homologado pelo Juízo. - ADV: YURI HENRIQUE VALSANI BATISTA (OAB 409489/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1503023-11.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ERICK BARRETO LOPES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu ERICK BARRETO LOPES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções impostas pelo art. 180, caput, do Código Penal, à pena total de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em que pese a condenação ora decretada, em cognição exauriente, verifica-se que o réu foi beneficiado com liberdade provisória cumulada com a imposição de medidas cautelares. Destarte, considerando que a prisão preventiva é medida excepcional no ordenamento jurídico e que não há notícias de que tenha descumprido quaisquer das medidas supracitadas, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade no presente feito. Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser apreciado em sede de execução, conforme entendimento do Eg. Tribunal de Justiça (TJ-SP APR 1501127-83.2018.8.26.0642, Relator: Juscelino Batista, 8ª Câmara de Direito Criminal, DJe 12/05/2021). Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao IIRGD, comunicando a condenação; b) oficie-se ao TRE/SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP; d) expeça-se guia de execução definitiva. A inscrição em livros de registro do rol dos culpados foi abolida, conforme art. 372 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Sentença registrada eletronicamente. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. PIC. Dada a palavra ao DD Promotor, por ele foi dito que o Ministério Público não deseja recorrer da sentença. Dada a palavra ao advogado constituído do réu, por ele foi dito que tem interesse em recorrer da presente Sentença, o que foi homologado pelo Juízo. - ADV: YURI HENRIQUE VALSANI BATISTA (OAB 409489/SP)