Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA ESPECIALIZADA. CIRURGIA BARIÁTRICA. FILA DE ESPERA DO SUS. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por paciente diagnosticada com obesidade mórbida e comorbidades graves, para a qual foi prescrita gastroplastia (cirurgia bariátrica) e protocolo preparatório multidisciplinar. A impetrante, inserida no sistema de regulação do SUS desde fevereiro do ano corrente, alegou omissão ilegal e pediu a concessão da segurança para agendamento e execução de consultas multidisciplinares e exames pré-operatórios em 48 (quarenta e oito) horas, com custeio em rede privada caso não haja vaga na rede pública. O Estado de Goiás arguiu preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e, no mérito, a ausência de urgência e a necessidade de respeito à fila de espera.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a via do mandado de segurança é adequada para tutelar o direito à saúde quando o Estado alega necessidade de dilação probatória para comprovar a urgência e o excesso de espera; (ii) saber se a demora na realização de consultas e exames pré-operatórios para cirurgia bariátrica, para paciente já inserida no sistema de regulação do SUS e sem comprovação de urgência ou emergência, configura violação a direito líquido e certo; e (iii) saber se a determinação judicial de atendimento prioritário em fila de espera do SUS, sem urgência comprovada, afronta o princípio da isonomia..
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada reconhece a adequação do mandado de segurança para a tutela de direito líquido e certo à saúde, quando comprovada a urgência e a suficiência das provas, sem necessidade de dilação probatória.
4. A impetração não está acompanhada de prova pré-constituída capaz de demonstrar situação de urgência ou emergência médica, nos termos exigidos pela jurisprudência e pela legislação vigente.
5. A paciente está inserida no sistema de regulação, não havendo negativa da autoridade impetrada quanto à realização da consulta e do procedimento cirúrgico, o que afasta a alegação de omissão ilegal.
6. A intervenção do Judiciário para determinar o atendimento fora da ordem cronológica da fila pública viola os princípios da isonomia, da equidade e da legalidade administrativa, além de prejudicar outros pacientes em situação similar ou mais grave.
7. A jurisprudência estadual firmou entendimento no sentido de que, na ausência de urgência comprovada, deve ser respeitada a ordem da fila do SUS, sendo incabível a concessão de segurança para antecipação do atendimento eletivo.
8. Com o julgamento do mérito do writ, resta prejudicado o agravo interno anteriormente interposto, em razão da superação de seu objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Segurança denegada. Agravo interno julgado prejudicado.
Teses de julgamento: “1. A inexistência de prova pré-constituída da urgência inviabiliza a concessão de segurança para antecipação de consulta especializada. 2. A inclusão da paciente na fila de regulação afasta a caracterização de omissão administrativa, impondo-se a observância da ordem cronológica estabelecida pelo SUS como garantia de acesso isonômico à saúde”.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXIX; 6º; 194; 196; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, arts. 4º; 487, I; 932, III; Portaria n.º 1.559 do Ministério da Saúde, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TJGO, Apelação Cível/Remessa Necessária n.º 5298624-63.2023.8.09.0137; Mandado de Segurança Cível n.º 5950363-78.2025.8.09.0000.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5400029-63.2026.8.09.0000
10ª CÂMARA CÍVEL
RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
IMPETRANTE : MARIA APARECIDA SOARES SANTANA
ADVOGADO(A) : SILVANA DE SOUSA ALVES – OAB/GO 24.778
IMPETRADO(A) : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS
LITIS. PASSIVO : ESTADO DE GOIÁS
REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA ESPECIALIZADA. CIRURGIA BARIÁTRICA. FILA DE ESPERA DO SUS. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por paciente diagnosticada com obesidade mórbida e comorbidades graves, para a qual foi prescrita gastroplastia (cirurgia bariátrica) e protocolo preparatório multidisciplinar. A impetrante, inserida no sistema de regulação do SUS desde fevereiro do ano corrente, alegou omissão ilegal e pediu a concessão da segurança para agendamento e execução de consultas multidisciplinares e exames pré-operatórios em 48 (quarenta e oito) horas, com custeio em rede privada caso não haja vaga na rede pública. O Estado de Goiás arguiu preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e, no mérito, a ausência de urgência e a necessidade de respeito à fila de espera.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a via do mandado de segurança é adequada para tutelar o direito à saúde quando o Estado alega necessidade de dilação probatória para comprovar a urgência e o excesso de espera; (ii) saber se a demora na realização de consultas e exames pré-operatórios para cirurgia bariátrica, para paciente já inserida no sistema de regulação do SUS e sem comprovação de urgência ou emergência, configura violação a direito líquido e certo; e (iii) saber se a determinação judicial de atendimento prioritário em fila de espera do SUS, sem urgência comprovada, afronta o princípio da isonomia..
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada reconhece a adequação do mandado de segurança para a tutela de direito líquido e certo à saúde, quando comprovada a urgência e a suficiência das provas, sem necessidade de dilação probatória.
4. A impetração não está acompanhada de prova pré-constituída capaz de demonstrar situação de urgência ou emergência médica, nos termos exigidos pela jurisprudência e pela legislação vigente.
5. A paciente está inserida no sistema de regulação, não havendo negativa da autoridade impetrada quanto à realização da consulta e do procedimento cirúrgico, o que afasta a alegação de omissão ilegal.
6. A intervenção do Judiciário para determinar o atendimento fora da ordem cronológica da fila pública viola os princípios da isonomia, da equidade e da legalidade administrativa, além de prejudicar outros pacientes em situação similar ou mais grave.
7. A jurisprudência estadual firmou entendimento no sentido de que, na ausência de urgência comprovada, deve ser respeitada a ordem da fila do SUS, sendo incabível a concessão de segurança para antecipação do atendimento eletivo.
8. Com o julgamento do mérito do writ, resta prejudicado o agravo interno anteriormente interposto, em razão da superação de seu objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Segurança denegada. Agravo interno julgado prejudicado.
Teses de julgamento: “1. A inexistência de prova pré-constituída da urgência inviabiliza a concessão de segurança para antecipação de consulta especializada. 2. A inclusão da paciente na fila de regulação afasta a caracterização de omissão administrativa, impondo-se a observância da ordem cronológica estabelecida pelo SUS como garantia de acesso isonômico à saúde”.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXIX; 6º; 194; 196; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, arts. 4º; 487, I; 932, III; Portaria n.º 1.559 do Ministério da Saúde, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TJGO, Apelação Cível/Remessa Necessária n.º 5298624-63.2023.8.09.0137; Mandado de Segurança Cível n.º 5950363-78.2025.8.09.0000.