Ementa
PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido (a) para declarar a inexistência do débito indicado na reclamação (movimento 01, (b) ficando naturalmente confirmada a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (movimento 21), bem como (c) para condenar a parte reclamada ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente (IPCA) e acrescidos de juros legais, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024) a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia
Juiz de Direito
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Autos 5083260-94.2026.8.09.0051
Reclamante: Aline Pereira Brito Martins
Reclamado(a): Tim S A
SENTENÇA
Cuidam-se os autos digitais sobre reclamação onde se busca provimento jurisdicional consistente na declaração de inexistência de débito e na condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de corte (supostamente indevido) de fornecimento de serviço de telefonia.
Não houve proposta de acordo e nem requerimento para produção de provas em audiência de instrução.
Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado.
DECIDO.
Não havendo preliminares (no sentido técnico) ou vícios formais, declaro saneado o feito e passo ao exame de mérito.
Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes e nas suas confissões (CPC 355 I).
Trata-se de caso em que a parte reclamante, que usuária dos serviços prestados pela reclamada, sofreu corte de fornecimento do serviço de telefonia móvel, mesmo que todas as faturas estivessem regularmente quitadas, conforme consta nos movimentos 01, 04 e 13.
No exercício da defesa, a parte reclamada apresentou tese no sentido de que agiu no estrito cumprimento do seu direito, afirmando que o corte se deu por inadimplemento da fatura de telefonia que possuía vencimento no mês de janeiro de 2026, não havendo danos a serem reparados.
Todavia, como comprovado no movimento 13, a parte reclamante procedeu tempestivamente o pagamento da fatura questionada, o que torna a conduta restritiva, praticada pela reclamada, absolutamente ilícita.
Assim, existe, sim, dano moral a ser reparado pela reclamada, já que confessado o bloqueio do serviço sem qualquer justificativa plausível (CC, art. 186 e CDC, art. 14).
O valor da indenização deverá ser balizado pelo grotesco erro da reclamada e pelo seu patrimônio (elementos agravadores), mas também pela responsabilidade judicial no sentido de que as indenizações não devem servir para aumento considerável de patrimônio (elemento atenuador).
Majorarei a indenização aqui por conta do tempo de bloqueio (quase 1 mês), até que o serviço fosse normalizado, o que se deu apenas por meio de decisão liminar.
PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido (a) para declarar a inexistência do débito indicado na reclamação (movimento 01, (b) ficando naturalmente confirmada a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (movimento 21), bem como (c) para condenar a parte reclamada ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente (IPCA) e acrescidos de juros legais, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024) a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Comarca de Goiânia-GO.
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente