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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução Fiscal 5129524-24.2016.8.09.0051

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5129524-24.2016.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. PENDÊNCIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. SUCESSIVAS INTIMAÇÕES. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ESPECÍFICA COM ADVERTÊNCIA E PRAZO DE CINCO DIAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. TEMA 314/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Goiânia contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, após a quitação do crédito tributário principal pela parte executada e a subsequente inércia do ente municipal exequente quanto à cobrança dos honorários advocatícios remanescentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica dirigida à Fazenda Pública municipal, expedida com expressa advertência e prazo de cinco dias, satisfaz o requisito de intimação pessoal previsto no art. 485, § 1º, do CPC, e se o regime de suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 seria aplicável à hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação eletrônica da Fazenda Pública equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.

4. No caso concreto, foi expedida certidão com fundamento no art. 130, XXV, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimando expressamente o Município, com prazo de cinco dias e advertência de extinção, em estrita observância ao art. 485, § 1º, do CPC, precedida de reiteradas oportunidades anteriores não atendidas.

5. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina hipótese distinta, relativa à não localização de devedor ou de bens penhoráveis, não se confundindo com a inércia pura e simples do exequente já cientificado do risco de extinção.

6. O Tema 314/STJ autoriza a extinção de ofício da execução fiscal não embargada diante da inércia da Fazenda exequente após intimação pessoal regular, afastando-se a Súmula 240/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica da Fazenda Pública, expedida com advertência expressa e observância do prazo do art. 485, § 1º, do CPC, equivale à intimação pessoal para fins de configuração do abandono processual. 2. A pendência de honorários de sucumbência, após a quitação do crédito tributário principal, não afasta a aplicação do art. 485, III, do CPC em caso de inércia do exequente regularmente intimado. 3. O regime de suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica à hipótese de inércia do exequente já cientificado da possibilidade de extinção."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 183, § 1º, 240, 485, III e § 1º, 932, IV, 1.007, § 1º, 1.009, 1.021; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Lei nº 6.830/1980 (LEF), arts. 25 e 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP (Tema 314), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção; STJ, AgInt no REsp 2.017.467/MT, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5660866-38.2021.8.09.0142, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5400749-66.2013.8.09.0006, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 5ª Câmara Cível, j. 25/03/2026.