Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar o período de 12/06/1971 a 30/04/1988 como de atividade rural exercida pela autora em regime de economia familiar; b) proceder à reanálise do direito da autora ao benefício previdenciário na DER de 31/01/2025, considerando o período rural ora reconhecido, e, caso preenchidos os requisitos legais, conceder o benefício mais vantajoso; e c) pagar as diferenças vencidas eventualmente apuradas, desde a DER de 31/01/2025, decorrentes da concessão de eventual benefício mais vantajoso, observada a compensação dos valores já recebidos, no mesmo período, a título de benefício legalmente inacumulável. Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 ? STF).