Inteiro teor
Processo 0000892-71.2024.8.26.0161 (processo principal 1006964-04.2017.8.26.0161) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Resgate de Contribuição - Elizabete Goretti da Cruz - Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por ELIZABETE GORETTI DA CRUZ, objetivando o redirecionamento da execução, movida originariamente contra H. D. R. TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ME, contra os sócios CRISTIANO ROGÉRIO GOMES e LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA e a consequente responsabilidade patrimonial dos suscitados. A exequente alega, em síntese, que o débito decorre de título executivo judicial transitado em julgado e que, frustradas as tentativas de localização de bens em nome da pessoa jurídica, impõe-se a aplicação do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de dívida oriunda de relação de consumo, com a consequente desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão dos sócios CRISTIANO ROGÉRIO GOMES e LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA no polo passivo da execução. Instaurado o incidente, os requeridos foram citados por edital após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi-lhes nomeada Curadora Especial (Defensoria Pública do Estado), que apresentou defesa às fls. 182/188 arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por não terem sido esgotados todos os meios de localização pessoal dos sócios. No mérito, alegou a inaplicabilidade do art. 50 do CC por ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impugnando o pedido por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). Manifestação da exequente às fls. 192/195 rebatendo as alegações da Curadoria Especial e reiterando o pedido de desconsideração. DECIDO. 1. Antes de adentrar o mérito da impugnação, rejeito a alegada nulidade de citação por edital. Isso porque o feito tramita há anos e já foram empreendidas diligências o bastante para tentativa de localização dos réus, pelos sistemas RENAJUD, COMGASJUD, SIEL, SERASAJUD, TIM, SABESP, VIVO, OI, CLARO, ENEL, INFOSEG, INFOJUD e SISBAJUD, restando infrutíferas as tentativas de localização no endereço dos demandados, não sendo razoável a realização de infindáveis pesquisas, o que só retardaria ainda mais a marcha processual, comprometendo a razoável duração do processo. 2. Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento, com determinação e observação. AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que rejeitou impugnação da executada quanto a nulidade de citação Citação por edital que é válida após diversas tentativas frustradas de citação pessoal da agravante, em distintos endereços Inteligência dos arts. 242 e 256, II, CPC Alegação de residência em endereço que conflitua com o informado no momento da contratação e com a qualificação da no presente recurso Endereço não encontrado após diligências Inexistência de obrigatoriedade de esgotamento de meios de pesquisas - Nulidade dos editais Rejeição Observância de todos os requisitos do art. 257, CPC - Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2341085-19.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024) AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Nulidade da citação não verificada. Citação por edital regular, pois efetuada apenas depois de esgotadas as tentativas de localização do requerido. Diligências realizadas nos endereços obtidos, que restaram infrutíferas. Desnecessidade de expedição de novos ofícios. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1025791-19.2020.8.26.0562; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023) LOCAÇÃO. Sentença de procedência dos pedidos. Defensor Público nomeado como curador especial. Apelação que tem por escopo único a nulidade da sentença, sob alegação de nulidade da citação por edital. Ao contrário do entendimento dos recorrentes, foram esgotados todos os meios de localização dos réus, que não foram localizados. Validade da citação por edital porque esgotadas as tentativas de citação pessoal dos demandados. Ação ajuizada em 2018 e somente em 2022 foi determinada a citação por edital dos réus não localizados. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1030871-76.2018.8.26.0224; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) 3. Rejeitada a preliminar, no mérito, o pedido é procedente. 4. A relação subjacente discutida nos autos principais versa sobre acidente de trânsito ocorrido durante contrato de transporte rodoviário de passageiros, consubstanciando típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Em se tratando de dívida decorrente de relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor, especificamente pelo artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90, que adota a denominada Teoria Menor da Desconsideração. 6. Sob tal regramento, dispensa-se a demonstração de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos próprios da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil), bastando a mera insolvência da devedora originária, a inexistência de bens penhoráveis ou o fato de a personalidade jurídica atuar como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 7. No caso em tela, verifica-se a total frustração das medidas constritivas encetadas contra a pessoa jurídica executada, restando evidenciada sua insolvência fática e a patente inviabilidade de satisfação do crédito judicial pelo patrimônio societário. 8. Outrossim, consoante a ficha cadastral da JUCESP juntada aos autos (fls. 3/5), os corréus CRISTIANO ROGÉRIO GOMES e LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA figuram formalmente como sócios-administradores da pessoa jurídica, detendo plenos poderes de gestão, razão pela qual respondem com seus patrimônios individuais pelo inadimplemento social frente ao consumidor. 9. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da executada H. D. R. TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - ME, com fundamento no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença os sócios CRISTIANO ROGÉRIO GOMES (CPF nº 228.446.698-24) e LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA (CPF nº 034.826.408-90). 10. Providencie a Serventia: a) o cadastramento dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0014980-90.2019.8.26.0161; b) o translado de cópia desta decisão para os autos principais. 11. Oportunamente, arquive-se o presente incidente com as devidas baixas. 12. Prossiga-se no cumprimento de sentença com os atos expropriatórios requeridos pela exequente. Intimem-se. - ADV: JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), ADELCIO CARLOS MIOLA (OAB 122246/SP)