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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6006851-40.2026.4.06.3814

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
6006851-40.2026.4.06.3814
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo, mediante apresentação ao INSS das guias e demais documentos pertinentes ainda não submetidos à apreciação administrativa, para que a autarquia examine sua repercussão sobre o histórico contributivo e o eventual preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006851-40.2026.4.06.3814/MG AUTOR : SANDRA MARIA NUNES SILVA ADVOGADO(A) : MARLON NASCIMENTO VALADARES (OAB MG091554) SENTENÇA 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo, mediante apresentação ao INSS das guias e demais documentos pertinentes ainda não submetidos à apreciação administrativa, para que a autarquia examine sua repercussão sobre o histórico contributivo e o eventual preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.