Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo, mediante apresentação ao INSS das guias e demais documentos pertinentes ainda não submetidos à apreciação administrativa, para que a autarquia examine sua repercussão sobre o histórico contributivo e o eventual preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.