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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5430199-82.2026.8.09.0011

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5430199-82.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LIMINAR. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO DE FORÇA NOVA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão em que se suspendeu liminar de reintegração de posse em ação ajuizada pela curadora de pessoa incapaz, sob o fundamento de que a longa ocupação do imóvel pelos agravados configuraria, em tese, posse velha, a exigir dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a ocupação exercida pelos agravados possui natureza precária e se o esbulho é de força nova, bem como a presença dos requisitos para o restabelecimento da tutela possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, configurando-se o esbulho se, cessada a tolerância, há recusa na restituição do imóvel. 2. Os elementos dos autos indicam, em juízo de cognição sumária, a precariedade da ocupação, e se mmostra relevante que a alienação do imóvel foi previamente autorizada por decisão judicial para custear o tratamento e a subsistência da curatelada. 3. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se cabível o restabelecimento da liminar de reintegração de posse. A mera alegação de usucapião, sem reconhecimento judicial, não impede a tutela possessória. IV. TESES DE JULGAMENTO: 1. A ocupação decorrente de mera permissão ou tolerância não induz posse, configurando-se o esbulho com a recusa de restituição do imóvel após a cessação da tolerância. 2. Demonstrados os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, é cabível a concessão de liminar de reintegração de posse, especialmente quando a demora compromete a efetividade de decisão judicial destinada à proteção de pessoa incapaz. 3. A mera alegação de usucapião, desacompanhada de reconhecimento judicial, não impede a concessão da tutela possessória. V. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.