Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LIMINAR. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO DE FORÇA NOVA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão em que se suspendeu liminar de reintegração de posse em ação ajuizada pela curadora de pessoa incapaz, sob o fundamento de que a longa ocupação do imóvel pelos agravados configuraria, em tese, posse velha, a exigir dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a ocupação exercida pelos agravados possui natureza precária e se o esbulho é de força nova, bem como a presença dos requisitos para o restabelecimento da tutela possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, configurando-se o esbulho se, cessada a tolerância, há recusa na restituição do imóvel. 2. Os elementos dos autos indicam, em juízo de cognição sumária, a precariedade da ocupação, e se mmostra relevante que a alienação do imóvel foi previamente autorizada por decisão judicial para custear o tratamento e a subsistência da curatelada. 3. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se cabível o restabelecimento da liminar de reintegração de posse. A mera alegação de usucapião, sem reconhecimento judicial, não impede a tutela possessória. IV. TESES DE JULGAMENTO: 1. A ocupação decorrente de mera permissão ou tolerância não induz posse, configurando-se o esbulho com a recusa de restituição do imóvel após a cessação da tolerância. 2. Demonstrados os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, é cabível a concessão de liminar de reintegração de posse, especialmente quando a demora compromete a efetividade de decisão judicial destinada à proteção de pessoa incapaz. 3. A mera alegação de usucapião, desacompanhada de reconhecimento judicial, não impede a concessão da tutela possessória. V. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.